30
Mai
2016

Violac?a?o do direito de acesso aos tribunais

30
Mai
2016

A inconstitucionalidade da norma que impo?e o pagamento da taxa de justic?a inicial nos 10 dias contados da data de comunicac?a?o ao requerente da decisa?o negativa da SS sobre o apoio judicia?rio, ainda que o requerente impugne essa decisa?o e inexista ainda decisa?o transitada em julgado relativamente a? insuficie?ncia econo?mica do Oponente. (ali?nea c) do no 5 do art. 29o da Lei no 34/2004, de 29 de Julho).

Foi declarada a inconstitucionalidade da norma que impo?e o pagamento da taxa de justic?a inicial nos 10 dias contados da data de comunicac?a?o ao requerente da decisa?o negativa do servic?o da seguranc?a social sobre o apoio judicia?rio, sem prejui?zo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procede?ncia da acc?a?o de impugnac?a?o daquela decisa?o, resultante da interpretac?a?o do art. 29o, no 5, ali?nea c) da Lei no 34/2004, de 29/07, por violac?a?o do direito de acesso aos tribunais da Repu?blica, previsto no no do art. 20o da Constituic?a?o da Repu?blica Portuguesa. A decisa?o foi tomada a 29 de Marc?o pelo Aco?rda?o com o n.o 178/2016 do Tribunal Constitucional.

Sobre este tema ja? se vem pronunciando o Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Aco?rda?os no 420/2006, no 187/2007 e ainda no no 777/2014.

Declarou-se, no aco?rda?o em ana?lise e nos aco?rda?os supracitados, a violac?a?o do art. 20o, no 1 da Constituic?a?o da Repu?blica Portuguesa, na medida em que se viola o acesso aos tribunais da Repu?blica e a uma tutela jurisdicional efectiva, quando o Oponente ve? o seu pedido de apoio judicia?rio indeferido e impugna essa decisa?o, tendo todavia que efectuar o pagamento da taxa de justic?a inicial nos 10 dias contados da data de comunicac?a?o da decisa?o negativa do servic?o da seguranc?a social sobre o apoio judicia?rio, sem prejui?zo do posterior reembolso das quantias pagas no caso de procede?ncia da acc?a?o de impugnac?a?o daquela decisa?o, mesmo que inexista ainda decisa?o transitada em julgado relativamente a? insuficie?ncia econo?mica do Oponente.

Ora, note-se que o efeito do na?o pagamento da taxa de justic?a nos 10 dias apo?s a comunicac?a?o da decisa?o do indeferimento culmina no pagamento de multas elevadas e ainda no desentranhamento da petic?a?o da oposic?a?o, o que e? claramente abusivo e desadequado para o caso concreto, esbarrando no direito constitucionalmente proclamado de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, uma vez que na?o existe ainda qualquer decisa?o transitada em julgado quanto a? sua insuficie?ncia econo?mica e os valores a pagar, sa?o, normalmente, elevados para quem invocou a insuficie?ncia econo?mica.

Nessa medida, na?o pode o cidada?o comum, que deposita nos Tribunais a confianc?a para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, ver sonegados os seus direitos por via da sua ainda na?o comprovada insuficie?ncia econo?mica, verificando-se, in casu, uma acelerac?a?o desajustada da Justic?a, pelo que se deve aguardar pela decisa?o da impugnac?a?o ao indeferimento da seguranc?a social.

Entendemos que bem andou o Tribunal Constitucional no caso em aprec?o.

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