9
Nov
2017

Viajar com menor após atentados terroristas

9
Nov
2017

A progenitora de um menor de 14 anos peticionou junto do Tribunal de primeira instância o suprimento da autorização do outro progenitor para que o menor pudesse realizar, entre 15 e 20 de Março de 2016, uma visita de estudo a Paris, com a sua escola e sem o acompanhamento dos progenitores. Para o efeito, alegou, em síntese, que o progenitor recusou emitir a necessária autorização sem invocar qualquer razão que o justificasse.

Citado o aí Requerido, juntou aos autos oposição escrita à pretendida autorização, sustentando que a sua data era inoportuna por razões de segurança, relacionadas com os recentes atentados e com o estado de emergência. Depois de solicitada à escola informação sobre a identidade das pessoas que iam acompanhar os jovens na visita de estudo e existência de seguro, a Mma. Juíza proferiu decisão, autorizando o menor a realizar a viagem.

Para o efeito, o Tribunal asseverou que a realização de uma viagem de índole cultural, formativa e curricular é relevante para a educação do menor, não se traduzindo em qualquer prejuízo concreto para o mesmo, e que pese embora se reconheça as legítimas preocupações de segurança expressadas pelo progenitor perante o destino em causa, não se afigura que essas motivações sejam totalmente dissuasoras de deslocação para tal cidade, uma vez que, em situação de estado de emergência, a fiscalização pelas autoridades competentes e o controlo das condições de segurança seriam mais apertados até do que o habitual.

Concomitantemente, foi atribuído especial ênfase ao facto do menor ter manifestado vontade em participar nessa viagem, salientando, in fine, que não era razoável impedi-lo de conhecer uma realidade que o habilitará de conhecimento e riqueza cultural.

Irresignado com a decisão do Tribunal a quo, veio o progenitor recorrer dessa decisão, alegando que a viagem em apreço foi inicialmente agendada num clima de estabilidade de segurança, mas que, entretanto, os atentados de 13.11.2015 em Paris levaram a que as autoridades tivessem promulgado o estado de emergência.

Postas estas breves considerações, qual foi então a solução apontada pelo Tribunal da Relação do Porto?
De acordo com o artigo 23.º n.ºs 1 e 2 do DL n.º 83/2000, de 11 de Maio, os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça o poder paternal, só podem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito, constante de documento escrito, datado e com a assinatura de quem exerce o poder paternal legalmente certificada, conferindo poderes de acompanhamento por parte de terceiros, devidamente identificados.

In casu, entendeu o TRP que a concessão de tal autorização é uma questão de particular importância que ao Tribunal cabe decidir na falta de acordo dos pais, nos termos do artigo 44.º do RGPTC.

Considerou o aresto sob anotação que é um facto notório, noticiado pelos meios de comunicação social, que após os atentados de 13.11.2015, foi decretado em França o estado de emergência, sublinhando ainda que os acontecimentos ocorridos criaram uma forte percepção e sentimento de insegurança e de vulnerabilidade.

Todavia, sustentou que o estado de emergência decretado serve para reduzir drasticamente a possibilidade de repetição, pelo menos por idêntico modus operandi, e que apesar das convulsões, a probabilidade estatística de um visitante se ver envolvido em episódios de violência com risco para a vida ou para a integridade física é aí manifestamente inferior à de outras metrópoles – algumas com forte presença de comunidades portuguesas.

Neste conspecto, afirmou que a normalidade da vida diária da capital francesa regressou, com todos os serviços a funcionar, incluindo transportes e estabelecimentos de ensino frequentados por alunos de idades mais baixas.

Pelas razões expendidas, o Acórdão em apreço concluiu que um risco como o apontado pelo progenitor – real mas com probabilidade de concretização muito remota – não constitui de per si obstáculo à concessão da pretendida autorização, ancorando ainda a decisão nas vantagens que a participação na viagem proporciona à aprendizagem e ao desenvolvimento psico-social do menor.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.