31
Out
2016

Trabalho tempora?rio: tempos de mudanc?a, tempos de responsabilidade

31
Out
2016

Tempos de mudanc?a se avizinham para a legislac?a?o laboral. Esta e? a intenc?a?o reiteradamente manifestada pelas forc?as poli?ticas que sustentam o XXI Governo Constitucional. Assim, depois das alterac?o?es juslaborais operadas no seio da func?a?o pu?blica e no que tange a? reposic?a?o dos feriados nacionais, surgem agora, atrave?s da Lei n.o 28/2016 de 23 de Agosto, pequenas alterac?o?es ao regime juri?dico que norteia as relac?o?es de trabalho tempora?rio.

E? consabido que o trabalho tempora?rio e? um feno?meno complexo, que comporta uma flexibilizac?a?o da relac?a?o laboral, suscepti?vel de fazer face a necessidades tempora?rias de trabalho especializado de muitas empresas. Este engloba a contratac?a?o de trabalhadores por parte de uma empresa que se dedica a? actividade de fornecimento oneroso de ma?o-de-obra a terceiras entidades [as denominadas empresas utilizadoras] para as quais os trabalhadores desenvolvera?o a sua actividade laboral. Em suma, estamos perante um “vi?nculo juri?dico tripartido”.

Ora, invocando serem medidas de “combate a?s formas modernas de trabalho forc?ado” o legislador decidiu criar um regime de responsabilidade transversal a todos os actores, directos e indirectos, desta relac?a?o triangular de trabalho tempora?rio. Com efeito, vigorara? a partir de 23 de Setembro de 2016 um regime de responsabilidade subsidia?ria da empresa de trabalho tempora?rio, empresa utilizadora, e dos seus respectivos administradores, gerentes ou directores, por todos os cre?ditos do trabalhador, pelos encargos sociais correspondentes e pelo pagamento das possi?veis subsequentes coimas.

Esta responsabilidade subsidia?ria mais na?o e? do que a faculdade de o cumprimento das obrigac?o?es ser exigido a responsa?veis secunda?rios, caso o patrimo?nio dos devedores principais seja insuficiente ou inexistente.

Certamente que tal regime de responsabilidade – com a agravante de ser extensi?vel a?s sociedades comerciais que se encontrem em relac?a?o de participac?o?es reciprocas, de domi?nio ou de grupo, com a empresa de trabalho tempora?rio e a empresa utilizadora – incrementara? a taxa de cumprimento pontual das obrigac?o?es laborais e sociais por parte destas entidades primariamente responsa?veis.

No entanto, as mudanc?as na?o ficam por aqui. O legislador decidiu tambe?m proceder a um aditamento ao regime juri?dico do exerci?cio e licenciamento das age?ncias privadas de colocac?a?o e das empresas de trabalho tempora?rio, promovendo uma modificac?a?o quanto a? responsabilidade pelo cumprimento das obrigac?o?es contributivas e outras obrigac?o?es legais, designadamente no que se refere a? reparac?a?o de acidentes de trabalho dos trabalhadores.

Axiomaticamente, tais obrigac?o?es encontram-se na esfera obrigacional da empresa de trabalho tempora?rio. Todavia, vigorara? agora um regime de responsabilidade solida?ria da empresa utilizadora (e bem assim dos seus gerentes, administradores ou directores, e das sociedades agrupadas) pelo incumprimento da empresa de trabalho tempora?rio no que diz respeito a?s obrigac?o?es legais e a?s ulteriores possi?veis coimas. Com efeito, esta co- responsabilizac?a?o no que a?s obrigac?o?es de seguranc?a e sau?de no trabalho, e consequente reparac?a?o de acidentes de trabalho, diz respeito, ha? muito que e? defendida por parte da doutrina e da jurisprude?ncia, pelo que e? devera? ser com agrado que e? finalmente acolhida.

Sintetizando ideias, esta pequena (mas relevante) alterac?a?o legislativa tem um efeito directo nos actores das relac?o?es de trabalho tempora?rio, e permitira? garantir cm maior efectividade os direitos dos trabalhadores, em prejui?zo claro (mas na?o desmesurado) das entidades empregadoras. Em suma, tudo isto podera? perfeitamente representar um prenu?ncio do ge?nero de mudanc?as que irrompera?o no seio da legislac?a?o laboral durante esta legislatura.

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