31
Jan
2019

Sinistro no trajecto para o trabalho: Acidente de Trabalho?

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Jan
2019

Na realidade, eventos externos, súbitos e violentos como os acidentes rodoviários e ataques criminosos de terceiros incluem-se nos acidentes in itinere


É consensual que se deve à nossa jurisprudência a criação da figura dos acidentes de trajecto, ou in itinere, constituindo uma extensão do conceito de acidentes de trabalho que acabou posteriormente perpetuada na própria LAT, que hoje estipula que se considera também acidente de trabalho o ocorrido “no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste”.

Apesar de tudo, a interpretação das regras dos acidentes de trajecto deve ser apreciada com muita prudência, pois está-se perante uma excepção introduzida num regime já de si excepcional. Ainda que o legislador tenha definido o ponto de partida e de chegada que o trajecto deve abranger para ser protegido pela extensão do conceito de acidente de trabalho, a verdade é que têm sido os nossos Tribunais a colmatar algumas lacunas evidenciadas na lei.

A definição de um acidente como in itinere está, desde logo, dependente de alguns pressupostos: que a finalidade da deslocação deve ser ir para o trabalho ou regressar ao domicílio; que exista proximidade temporal entre o acidente e a hora de entrada ou saída do trabalho; que exista uma relação entre o local de trabalho e o trajecto realizado; e, que o meio de transporte seja adequado para a deslocação. Isto, sem olvidar à natural condição de que o acidente provoque uma lesão corporal ou perturbação funcional que resulte numa redução da capacidade de trabalho ou de ganho do trabalhador, ou na sua morte.

Na realidade, eventos externos, súbitos e violentos como os acidentes rodoviários e ataques criminosos de terceiros incluem-se nos acidentes in itinere, De facto, um sinistro rodoviário, provocado por um terceiro, ao qual o trabalhador é alheio em culpas será acidente de trabalho a reparar pelo empregador, desde que o trabalhador estivesse a realizar o trajecto habitação-local de trabalho. Casos destes, julgados nos nossos tribunais, são vários.

A título meramente exemplificativo, mencione-se o acidente de trabalho considerado indemnizável pelo STJ (Ac. de 25/09/2014), relativo a um sinistro rodoviário ocorrido no trajecto habitual entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho, quando o sinistrado se dirigia para esse local após uma interrupção de duração não determinada, motivada pelo almoço com o pai que se encontrava internado em estabelecimento situado naquele percurso. Ou ainda o acidente de viação ocorrido em Espanha, quando o trabalhador realizava o percurso habitual entre a sua residência (Portugal) e o seu local de trabalho (França) (vide Ac. TRP de 14/12/2017).

Em contraposição, já não se considerou acidente de trabalho o sinistro rodoviário ocorrido quando o trabalhador, ainda que autorizado pelo empregador, interrompeu a prestação de trabalho para se deslocar à sua residência para desligar um motor de água instalado no telhado de casa, uma vez que o trajecto foi motivado por razões exclusivamente do interesse privado do trabalhador e sem qualquer conexão com a relação laboral (vide Ac. TRP de 22/10/2018).

Alerte-se, porém, que também pode acontecer, no âmbito de um acidente in itinere, a descaracterização do mesmo como acidente de trabalho, em virtude de ter existido uma conduta do trabalhador (e sinistrado) conducente a contribuir para a ocorrência daquele sinistro, o que origina a desobrigação do empregador de reparar os danos decorrentes do acidente.

E na hipótese de o trabalhador decidir efectuar um desvio por um trajecto distinto do habitual, tal poderá certamente influir na consideração, ou não, da existência de um acidente de trabalho. Tudo dependerá de uma análise casuística de considerar as interrupções ou desvios de trajecto como determinados por necessidades atendíveis dos sinistrados. Em suma, deverá ser aferido se o desvio do itinerário é forçado ou voluntário. Nesta esteira, não foi considerado como acidente de trabalho o sinistro que ocorreu quando a trabalhadora, usufruindo de uma pausa na sua jornada de trabalho para almoço, após o mesmo foi tomar café na companhia de amigos (vide Ac. TRC de 13/07/2016).

Efectivamente, acidentes ocorridos em deslocações para a habitação, provindo do local de trabalho, durante a pausa para almoço, com vista a tomar a sua refeição está longe de gerar consenso, sendo várias as situações em que tal é considerado como acidente de trabalho (vide Ac. STJ 30/03/2011), e outras tantas em que não o é (vide Ac. TRL 07/10/2015).

Em paralelo, atente-se igualmente que foi já apreciado como acidente in itinere um roubo por esticão perpetrado por terceiro, quando a trabalhadora regressava ao seu domicílio e que resultou em lesões corporais (Ac. STJ de 28/03/2007). O próprio TRC (Ac. de 31/05/2007) pronunciou-se sobre um caso semelhante, considerando também acidente de trabalho ocorrido in itinere a agressão de um terceiro ao trabalhador, logo após o termo da prestação efectiva de trabalho, quando este se deslocava para a sua residência.

Em confronto, veja-se ainda a decisão do STJ (Ac. de 21/01/2016) que não considerou como acidente de trabalho a agressão a um trabalhador ocorrida enquanto o trabalhador permanecia no interior da sua viatura acompanhado por um familiar depois de imobilizar e estacionar a sua viatura, utilizando-a como lugar de permanência ou descanso na via pública, justificando-se neste caso pela inexistente conexão entre a realização do percurso que necessitava de realizar para regressar ao local de trabalho.

De destacar que um acidente nos espaços exteriores da habitação do sinistrado, ocorrido após iniciar a deslocação para o local de trabalho, já foi igualmente considerado com acidente de trabalho susceptível de reparação (vide Ac. TRG de 30/11/2016). Neste âmbito realce-se ainda o sinistro ocorrido quando uma trabalhadora se deslocava para o seu local de trabalho e foi atropelada no logradouro da sua habitação por um veículo conduzido pelo próprio marido, incidente esse considerado como acidente de trabalho indemnizável (Ac. STJ de 03/07/2017).

Em jeito sinóptico, resulta analiticamente que a tutela de protecção do trabalhador tem um alcance cada vez maior em matéria de acidentes in itinere, reflexo da consciência das inúmeras vicissitudes que existem no trajecto entre habitação e local de trabalho e que propiciam a ocorrência de sinistros.

Deste modo, e ainda que o trabalhador goze desta protecção que podemos apelidar de “privilegiada”, a verdade é que não pode o próprio trabalhador abster-se de avaliar os riscos da sua deslocação e contribuir activamente para reduzir os riscos de ocorrência de um acidente de trabalho, na medida é que é ele próprio quem se encontra na melhor posição para os diminuir.

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