30
Nov
2016

Quem feio ama, bonito lhe parece

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2016

É cada vez mais frequente ligarmos a televisão ou irmos ao feed de notícias nas redes sociais, e depararmo-nos com notícias de factos consubstanciadores do crime de violência doméstica. Basta estar atento para verificar que ano após ano, o número de vítimas de violência doméstica tem vindo a aumentar de forma preocupante. Mas não só. A “evolução” do modus operandi na execução do crime, é também ela assustadora e tendente a causar um significativo “alarme social”. Em 2015, em Sacavém, um taxista matou a mulher com disparos de caçadeira e uma granada, em plena via pública tendo-se suicidado de seguida. Ainda está na memória o mediático caso de Manuel Baltazar “Palito” que esteve na montra de todos os noticiários, tendo estado “a monte” durante 34 dias, pois tinha matado a sogra e a tia e ferido a mulher e a filha, sendo este o culminar de um quadro de violência doméstica que se prolongou durante cinco anos. Ou recordemo-nos do caso de Óscar Pistórius, que foi condenado a 6 anos de prisão por ter matado a namorada. Em termos legais, o crime de violência doméstica está previsto no artigo 152.º do Código Penal, sendo actualmente considerado como crime público. É um ilícito que pode ser praticado durante a relação de namoro, durante o casamento ou nas relações análogas às dos cônjuges como por exemplo nas uniões de facto. Mas e nas relações extraconjugais? Poderá ser condenado o indivíduo que pratique este TEMA DE CAPA NOVEMBRO 2016 crime, não contra o cônjuge, mas contra uma outra pessoa com quem este mantenha ou tenha mantido uma relação extraconjugal? A resposta parece-nos ser afirmativa. O recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, através de uma interpretação extensiva do artigo 152.º do Código Penal, equiparou a relação extraconjugal à relação de namoro, algo que os tribunais tendem considerar um facto que consubstancia (apenas) a prática do crime de ofensas à integridade física. No caso do aresto aqui em análise, o agressor, casado, tinha 3 filhos emergentes dessa relação e mentia à vítima dizendo que era divorciado, mantendo com esta, uma relação estável e duradoura. Ora, assim que esta descobriu a mentira, pôs termo à relação, tendo-se então iniciando uma perseguição que durou cerca de 3 anos e que foi acompanhada de agressões físicas e verbais. A nosso ver, bem andou este Tribunal, ao alargar o conjunto de pessoas tuteladas por este tipo de crime, uma vez que o espírito da norma incriminadora é a protecção da vítima nas relações em que exista ou tenha existido uma relação de proximidade e de afecto com o agressor. E, diga-se, de outra forma não poderia deixar de ser. Tardio, parece-nos, é o acolher deste entendimento. Mas não há bela sem senão - o arguido foi condenado a uma pena de 20 meses de prisão, substituída por 480 horas de trabalho comunitário. Entendemos que leve tem sido a mão da justiça, quando chega a hora de ser aplicada uma pena exemplar, dando a ideia que fica excluída das preocupações do julgador uma efectiva prevenção geral ou mesmo especial. Com efeito, a pena aplicada parece-nos ser demasiado branda face à gravidade do crime aqui em crise, devendo ser alterados não apenas os padrões balizadores da conduta típica que qualifica o crime de violência doméstica, mas ainda a forma como esta tem sido punida em termos de medida concreta da pena.

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