28
Set
2017

Procedimentos e critérios da solvabilidade dos consumidores

28
Set
2017

Foi publicado em 22 de Setembro, mas com entrada em vigor deferida para 2018, o Aviso n.º 4/2017 do Banco de Portugal, respeitante aos procedimentos a adoptar na avaliação da solvabilidade dos consumidores por parte das entidades financeiras na concessão de crédito.

Trata-se de mais um esforço prudencial, num segmento de importância curial no seio da área financeira como é a concessão de crédito a consumidores, onde a proliferação de legislação nacional visa acompanhar o esforço comunitário no sentido de evitar os erros do passado.

O diploma estabelece os princípios procedimentais a respeitar pelas instituições na verificação e ponderação da saúde financeira dos mutuários; os elementos a considerar nessa avaliação, de onde sobressaem a ponderação dos rendimentos e despesas efectivas ou, em certos casos, estimadas; culminando ainda por determinar a obrigatoriedade da criação e manutenção de um registo histórico para as entidades mutuantes, em suporte duradouro, de cada um dos consumidores alvo de avaliação.
De uma análise superficial parecem sobressair dois aspectos do presente diploma: i) em primeiro lugar, a exclusão da sua aplicação a contratos de crédito destinados a prevenir ou a regularizar situações de incumprimento, designadamente através de refinanciamento ou da consolidação de outros contratos de crédito, bem como da alteração dos termos e condições de contratos de crédito já existentes (al. b) do n.º 2 do art. 1º), sendo legítimo conjecturar que, porventura, estas situações representariam o âmbito de aplicação por excelência do diploma, de passo que representam uma percentagem assinalável do crédito mal parado, mais carente de intervenção e constantemente sob os holofotes dos parceiros europeus, o que equivale por reduzir a sua aplicabilidade a situações futuras; ii) ademais, em segundo lugar, a ausência de cominações expressas para as entidades mutuantes que celebrem contratos em violação dos novos deveres que sobre si impendem, o que, previsivelmente, esvaziará de conteúdo o espectro protector do sistema financeiro pretendido pelo(s) legislador(es).

Em jeito de conclusão, o presente Aviso, apesar da bondade subjacente, põe a descoberto as suas intrínsecas limitações, prometendo um futuro mais solvível, mas a manutenção de um passado pouco fluído.

 

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