8
Jan
2021

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DA ESTRADA

8
Jan
2021

Alterações ao Código da Estrada aprovadas em 27 de novembro entram hoje (8 de janeiro de 2021) em vigor.

O Decreto-Lei 102-B/2020, de 9 de Dezembro, veio alterar o regime estradal no âmbito da promoção da segurança rodoviária, sendo que, este diploma altera o Código da Estrada e abrange quatro diplomas complementares do Código da Estrada com o objetivo único da diminuição da sinistralidade rodoviária.

Neste artigo destacamos as principais alterações introduzidas pelo referido diploma.

1.     Uso do telemóvel durante a condução

A nova lei vem agravar a coima pelo uso do telemóvel durante a condução, passando dos habituais 120 euros a 600 euros para 250 euros a 1250 euros. A este propósito, o legislador equiparou o uso do telemóvel durante a condução ao regime da condução sob efeito do álcool, passando a infração a ser sancionada, além da coima, com a subtracção de três pontos na carta de condução, em vez dos anteriores dois pontos.

 

2.     Carta de condução (digital)

Com a entrada em vigor do diploma, passa a ser possível a apresentação às entidades fiscalizadoras da carta de condução digital, através da aplicação id.gov.pt. Caso não seja possível a verificação dos dados no local em tempo real, o condutor terá o prazo de cinco dias para apresentar os documentos físicos à autoridade indicada pelo agente de fiscalização ou enviar por meios eletrónicos o documento retirado da aplicação móvel. A infração é sancionada com coima que pode variar entre 60 euros e 300 euros.

 

3.     Álcool: equiparação dos veículos TVDE aos táxis 

Os condutores de veículos TVDE passam a estar equiparados aos dos táxis em matéria de sanções por condução sob o efeito do álcool ou drogas, que considera sob influência de álcool a condução com uma taxa igual ou superior a 0,20 g/l.

 

4.     Autocaravanas 

Em artigo aditado ao Código da Estrada, o legislador veio proibir o aparcamento e pernoita de autocaravanas fora dos locais autorizados, podendo, em caso de incumprimento, a coima variar entre 60 euros a 300 euros, salvo se se tratar de pernoita ou aparcamento em áreas da Rede Natura 2000 e áreas protegidas, caso em que a coima é de 120 euros a 600 euros.

 

5.     Veículos lentos (tratores, máquinas agrícolas ou florestais e industriais) 

Passa a ser obrigatório instalar e utilizar arcos de proteção em veículos lentos (tratores, máquinas agrícolas ou florestais e industriais), sendo necessária homologação, que deverá ser requerida ao IMT. O incumprimento ou o mau uso dos arcos de proteção é punido com coima que poderá variar entre 120 euros a 600 euros.

 

6.     Trotinetes elétricas

A nova lei abrangeu as trotinetes elétricas, passando estas a ser equiparadas a bicicletas quando atingem uma velocidade máxima até 25 quilómetros por hora ou potência máxima contínua até 0,25 quilowatts. As trotinetes que atingem velocidades superiores a esses limites ficam sujeitas a coimas que vão de 60 euros a 300 euros e ao regime das contra-ordenações graves caso circulem em desrespeito pelas respectivas características técnicas e regime de circulação aplicáveis, ou seja, deixam de poder circular nas ciclovias e nas vias para peões e velocípedes.

 

7.     Transporte de crianças 

À semelhança do que já se sucedia com os automóveis destinados ao transporte público de passageiros, no que respeita ao transporte individual e remunerado de passageiros em veículo descaracterizado a partir de plataforma eletrónica (TVDE) e ao transporte em veículo dedicado ao transporte de doentes, podem ser transportadas crianças com idade inferior a três anos quando o veículo não está equipado com cinto de segurança, desde que não o seja nos bancos da frente.

 

8.     Notificação em processos de contraordenação

Relativamente às notificações efetuadas no âmbito do processo contraordenacional, a nova lei admite notificações por via eletrónica, nos casos de adesão voluntária à morada única digital, que pode ser feita no sítio da internet do IMT. A este respeito, passa ainda a existir uma comunicação eletrónica direta entre as Forças e Serviços de Segurança e a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, para efeitos de participação contraordenacional e registo estatístico.

 

9.     Concentração de todas as categorias num único documento

A nova lei elimina as licenças para conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais na via pública, concentrando todas as categorias de veículos na carta de condução.

 

10.  Veículos em missão urgente

Os condutores de veículos em missão urgente prestação de socorro ou de interesse público passam a estar dispensados do levantamento dos autos de contraordenação.

 

11.  Competência de fiscalização

É atribuída competência de fiscalização à GNR, PSP, Polícia Marítima e municípios para atuarem fora das vias públicas e áreas protegidas em situações de pernoita e aparcamento de autocaravanas ou rulotes fora dos locais autorizados para o efeito.

 

12.  Cartas de condução caducadas

Com a nova lei, é possível reaver as cartas de condução que estão caducadas, mediante a realização de provas de exame ou frequência de ações de formação, exceto se já tiverem decorrido mais de dez anos ou quando o titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame a que for submetido, casos em que não é possível a renovação.

 

13.  Consulta de bases de dados

Qualquer pessoa desde que devidamente identificada, tem o direito de conhecer o conteúdo dos registos, constantes das bases de dados, que lhe respeitem. O titular dos dados pode consultar por via eletrónica os registos das infrações e da pontuação associados ao seu título de condução e, pela mesma via, obter a reprodução do registo informático. Tal pode suceder através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública e mediante autenticação segura com recurso ao Cartão de Cidadão ou à Chave Móvel Digital.

 

14.  Segurança e sinalização das vias públicas

A garantia de segurança das vias públicas passa a caber:

  1. A Infraestruturas de Portugal, I. P.;
  2. O município que detenha a respetiva jurisdição;
  3. A entidade concessionária das autoestradas e outras vias objeto de concessão 

Neste âmbito, compete à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária verificar a conformidade da sinalização das vias públicas com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária, bem como as condições de segurança rodoviária.

 

15.  Emissão e transmissão de atestado médico e de certificado de avaliação psicológica

O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica necessários para a emissão e revalidação do título de condução são emitidos e transmitidos eletronicamente, exceto em caso de mau funcionamento do sistema informático ou quando o atestado é emitido por médico ou psicólogo habilitados para exercício de atividade profissional apenas fora de Portugal.

 

16.  Licença de aprendizagem para candidatos a condutor

A nova lei prevê a emissão de licença de aprendizagem aos candidatos a condutor para efeitos de autorização de condução na via pública em contexto de ensino e exame de condução, devendo esta ser requerida ao IMT no início da formação do candidato a condutor. A licença de aprendizagem tem a validade de dois anos, podendo ser revalidada uma única vez por igual período, desde que se encontre válida e mediante apresentação de novo atestado médico e certificado de avaliação psicológica, se exigível, ganhando força de carta de condução até 90 dias após aprovação na prova prática do exame de condução.

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