28
Nov
2023

Para lá da barreira: Consequências do não pagamento de portagens

28
Nov
2023

Seja em trabalho ou em lazer, todos os anos percorremos inúmeros quilómetros na rede de autoestradas portuguesas, sujeitando-nos com isso às suas portagens: tradicionais ou exclusivamente eletrónicas. Com essa sujeição, resulta a obrigação de liquidação da taxa de portagem que daquela circulação advém, recaindo sobre o utilizador o dever do seu tempestivo pagamento.

O pagamento das taxas de portagens pode variar consoante o sistema de portagem em causa: no caso do sistema de portagem tradicional, estas são pagas nos respetivos pontos de controlo ou através de sistemas de cobrança eletrónica; já no caso das portagens exclusivamente eletrónicas, e caso o utilizador não usufrua de um sistema de cobrança eletrónica, o pagamento deverá ser efetuado pelo utilizador a partir do 2.º dia após a passagem na portagem e durante um período de 15 dias úteis.

Findo o prazo fornecido para a liquidação voluntária das taxas de portagens e não tendo o utilizador procedido ao seu pagamento, este receberá uma notificação por parte da concessionária ou da entidade gestora de sistemas de cobrança eletrónica de portagens, alertando para a obrigação em falta e para que proceda à regularização da mesma. No caso de a taxa não vir a ser liquidada após notificação, e uma vez perdida a oportunidade de liquidar tempestivamente os montantes relativos às passagens, o utilizador firmará a sua situação de incumprimento, espoletando automaticamente um processo de contraordenação por não pagamento de taxa de portagem.

Neste caso, para além da taxa de passagem, dos custos administrativos e juros, acresce ainda o valor da coima resultante do processo contraordenacional.  Caso o utilizador venha a ser condenado no decurso do processo de contraordenacional e ainda assim continue a eximir-se da respetiva liquidação, a respetiva infração será remetida à Autoridade Tributária, dando origem a um processo de execução fiscal.

 

O valor da coima:

A chegada no novo ano traz consigo a entrada em vigor do novo regime que altera o valor das coimas aplicáveis às contraordenações por não pagamento de portagens, regime este previsto na Lei n.º 27/2023, de 4 de Julho. A referida lei produz os seus efeitos a partir de 1 de julho de 2024, alterando, assim, o valor das coimas aplicáveis às contraordenações ocorridas em matéria de infraestruturas rodoviárias, quando seja devido o pagamento de taxas de portagem, procedendo à nona alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de junho.

 

O Que Mudou?

A Lei n.º 25/2006 de 30 de junho, com as alterações promovidas pela Lei n.º 51/2015, de 08 de Junho (ainda em vigor), estabelece um valor mínimo de coima correspondente a 7,5 vezes o valor da taxa de portagem, com um limite mínimo de 25 €, e o seu valor máximo correspondente ao quádruplo do valor mínimo da coima, respeitando os limites previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias. Em contraposição, a nova legislação prevê a redução da coima por não pagamento das portagens para um valor mínimo «correspondente a 5 vezes o valor da respetiva taxa de portagem, mas nunca inferior a 25 €», e para um valor máximo «correspondente ao dobro do valor mínimo da coima, com respeito pelos limites máximos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias».

Concomitantemente, a nova lei estabelece um regime de concurso de contraordenações ao determinar que, caso as infrações sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo mês, através da utilização do mesmo veículo e na mesma infraestrutura rodoviária, o «valor máximo da coima é o correspondente ao de uma única contraordenação», sendo o seu valor mínimo «correspondente ao cúmulo das taxas de portagem, não podendo ser cobradas custas de valor superior às correspondentes a uma única contraordenação».

Efetivamente, o regime agora exposto pela Lei n.º 27/2023 afigura-se mais benéfico ao utilizador face ao regime atual, trazendo consigo, não só uma diminuição do valor das coimas, numa tentativa de eliminar a desproporcionalidade dos valores que vêm a ser exigidos, como também consagrando pequenos ajustes às disposições pré-existentes, aumentando o âmbito de aplicação da mesmas (como é o exemplo da previsão do período de «um mês» relativo às passagens do mesmo veículo, na mesma infraestrutura, face à atual exigência de as passagens serem efetuadas «no mesmo dia»).

 

Processos Pendentes:

Apesar de o novo regime só entrar em vigor em julho de 2024, a Lei n.º 27/2023, de 4 de julho prevê uma disposição transitória, a qual permite que os processos de contraordenação e os processos de execução pendentes à data da entrada em vigor da referida lei possam beneficiar deste regime caso se afigure mais favorável ao arguido ou ao executado.

Compulsado o antedito, é essencial que, após as referidas passagens, o utilizador se mantenha a par dos prazos limites para a liquidação das respetivas taxas sob pena de entrar em situação de incumprimento e, com isso, espoletar não só um processo de contraordenação, como também uma eventual execução fiscal, os quais poderão acarretar elevados custos para a esfera económica do utilizador.

De forma a evitar o exposto, pode o utilizador consultar as dívidas de portagens ainda a pagamento no site dos CTT ou no site Toll Payment.

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