28
Set
2017

O regime central dos beneficiários efectivos

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2017

No transato dia 21 de Agosto de 2017, foi publicada a Lei n.º89/2017 que, conforme pode ler-se no artigo 1.º, este diploma “(…) procede à transposição para a ordem jurídica interna do capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, e aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE), previsto no artigo 34.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.”, e que entrará em vigor no dia 19 de Novembro de 2017.

Decorre do Capítulo III da Diretiva (UE) n.º 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 2015, sob a epigrafe “INFORMAÇÕES SOBRE OS BENEFICIÁRIOS EFETIVOS”, artigos 30.º e seguintes, que para combater eficazmente os efeitos do branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo, “os Estados Membros devem garantir que as entidades societárias e outras pessoas coletivas constituídas no seu território possam obter e conservar informações suficientes, exatas e atuais sobre os seus beneficiários efetivos, incluindo dados detalhados sobre os interesses económicos detidos.”.

Simultaneamente, esta Diretiva veio delimitar o conceito de beneficiário efetivo, número 6, do artigo 3.º, como sendo “(…) a pessoa ou pessoas singulares que, em última instância, detêm a propriedade ou o controlo do cliente e/ou a pessoa ou pessoas singulares por conta de quem é realizada uma operação ou atividade (…).”

Para o efeito, e como se disse, foi criado o “Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo” (doravante designado RCBE), que será gerido pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.).


Pois bem, estão assim sujeitas a este novo regime, as seguintes pessoas coletivas (Cfr. artigo 3.º da Lei n.º89/2017): “a) As associações, cooperativas, fundações, sociedades civis e comerciais, bem como quaisquer outros entes coletivos personalizados, sujeitos ao direito português ou ao direito estrangeiro, que exerçam atividade ou pratiquem ato ou negócio jurídico em território nacional que determine a obtenção de um número de identificação fiscal (NIF) em Portugal; b) As representações de pessoas coletivas internacionais ou de direito estrangeiro que exerçam atividade em Portugal; c) Outras entidades que, prosseguindo objetivos próprios e atividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica; d) Os instrumentos de gestão fiduciária registados na Zona Franca da Madeira (trusts); e) As sucursais financeiras exteriores registadas na Zona Franca da Madeira.”

De igual modo, estão sujeitas ao RCBE, nos termos do n.º2 do artigo 3.º da Lei n.º89/2017, quando não se enquadrem no elenco que se vem de citar, “(…) os fundos fiduciários e os outros centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica com uma estrutura ou funções similares (…).”

Importa referir que, os condomínios de edifícios ou conjunto de edifícios constituídos em propriedade horizontal, ficam sujeitos ao RCBE, desde que verificados cumulativamente os seguintes pressupostos: o valor patrimonial global, exceda o montante de 2.000.000,00€; e seja detida uma permilagem superior a 50 % por um único titular.

No que se reporta às obrigações declarativas, as entidades que se vêm de referir, devem manter “(…) informação suficiente, exata e atual (…)”, sobre os seus beneficiários efetivos.”, e que devem ser operadas pelos “(…) membros dos órgãos de administração das sociedades ou as pessoas que desempenhem funções equivalentes noutras pessoas coletivas (…)”, Advogados, notários e solicitadores, cujos poderes de representação se presumem, e os contabilistas certificados.

Ao IRN, deverão ser comunicados os elementos referentes à entidade ou aos titulares de participações sociais que sejam pessoas coletivas, sujeitos ao RCBE. Esta informação será pública, devendo ser divulgada em página eletrónica.

De igual modo, quanto ao beneficiário efetivo e aos gerentes, administradores ou de quem exerça a gestão ou administração da entidade sujeita a este regime, deve ser prestada a seguinte informação: i) O nome completo; ii) A data de nascimento; iii) A naturalidade; iv) A nacionalidade ou as nacionalidades; v) A morada completa de residência permanente, incluindo o país; vi) Os dados do documento de identificação; vii) O NIF, quando aplicável, e, tratando -se de cidadão estrangeiro, o NIF emitido pelas autoridades competentes do Estado, ou dos Estados, da sua nacionalidade, ou número equivalente; viii) O endereço eletrónico de contacto, quando exista.

Por último, o incumprimento por parte das entidades sujeitas ao RCBE de manutenção de um registo interno atualizado dos elementos de identificação dos detentores diretos ou indiretos do seu capital social e do controlo efetivo da entidade constitui contraordenação punível com coima de 1.000,00 EUR a 50.000,00 EUR.

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