31
Jan
2017

O direito a desligar

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Jan
2017

Os u?ltimos dados parecem apontar que em Franc?a cerca de 12% dos trabalhadores activos sofrem de si?ndrome de burnout, um esgotamento fi?sico e mental por excesso de horas dedicadas ao trabalho. Conseque?ncia directa ou na?o, foi lanc?ada uma nova Lei de trabalho Francesa que preve? aos trabalhadores a possibilidade de se desligarem por completo das suas func?o?es laborais, usufruindo convenientemente do seu peri?odo de descanso, diga-se desde ja?, obrigato?rio nas Leis nacionais e na Unia?o Europeia. Nesta nova Lei Francesa, as empresas com mais de 50 trabalhadores sera?o obrigadas a ter um quadro de boa conduta com o peri?odo a partir do qual deixa de ser obrigato?rio enviar ou responder a mensagens de correio electro?nico, com os peri?odos de repouso a serem definidos por negociac?a?o entre a entidade patronal e o trabalhador. Na falta de acordo, e? o trabalhador a ter o direito de estipular as regras de exerci?cio desse direito.

Se em Franc?a mais de um em cada tre?s trabalhadores admite o uso dia?rio de instrumentos laborais, fora do hora?rio de trabalho (e-mails, smartphones ou ipads), a realidade Portuguesa na?o e? muito distinta. Um inque?rito da Deloitte em Abril de 2015, revelou que por escolha ou obrigac?a?o 71% dos quadros das empresas le?em mensagens de email a? noite ou em fe?rias e 76% consideravam que isso tinha um impacto negativo na sua vida profissional e familiar.

O Governo France?s parece consagrar um “direito a? desconexa?o”, que, no entanto, ja? estava a ser implementado previamente por va?rias empresas, inclusivamente Francesas, como a operadora telefo?nica Orange que em Setembro chegou a acordo com os seus trabalhadores para o na?o uso do email fora do hora?rio de trabalho. Mas esta na?o foi decisa?o pioneira, uma vez que na Alemanha em 2011, nomeadamente a Volkswagen, bloqueou o acesso dos seus empregados ao email durante o peri?odo extra laboral.

Aqui em Portugal, em Janeiro de 2017, um membro do Ministe?rio do Trabalho e da Seguranc?a Social na?o afastou a hipo?tese de ver uma medida desta natureza ser discutida em sede de Concertac?a?o Social, na?o deixando de reconhecer que a questa?o deve ser resolvida atrave?s da negociac?a?o entre empresa e trabalhadores.

Por regra estamos a falar de mate?ria deliberadas no a?mbito da contratac?a?o colectiva ou eventualmente em regulamento interno das empresas, fazendo enta?o todo o sentido que sejam estas mesmas a negociar com os trabalhadores os precisos termos do “direito de desconexa?o”, assim como as formas mais apropriadas para reduzir a intromissa?o do trabalho na vida privada do trabalhador.

Surpreende o alarmismo criado por esta noti?cia, mais ainda a necessidade de se discutir esta questa?o em sede de Concertac?a?o Social. Este direito a estar desligado das suas obrigac?o?es fora do hora?rio de trabalho, esta? consagrado, ainda que de forma na?o expressa, na nossa Constituic?a?o e Co?digo do Trabalho. O Trabalhador tem direito ao repouso e ao tempo de lazer, a um limite ma?ximo da jornada de trabalho, e aqui estamos ja? a versar sobre direitos expressamente previstos no artigo 59.o da CRP, 214.o do CT ou no artigo 3.o da Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Esta Lei ate? poderia importar um grau de reflexa?o superior caso se tratasse de uma obrigac?a?o e na?o de uma possibilidade. Por regra, as normas laborais devem ter uma natureza imperativa, so? afastadas quando mais favora?veis para o trabalhador. Ao na?o definir mi?nimos, esta Lei apenas vem declarar que o direito deve ser regulado pelas partes, limitando-se uma vez mais, a confirmar o maior poderio da empresa e consequente desigualdade negocial.

A implementac?a?o desta Lei em Portugal, na?o traria aparentemente nada de novo, limitando-se a protelar o estado das relac?o?es laborais vigentes. Alterar a sua natureza, tornando-a imperativa, traria sempre o perigo da mesma se imiscuir na liberdade e autonomia privada do pro?prio trabalhador, que deixaria de ter a opc?a?o de, por sua iniciativa, utilizar essas ferramentas laborais fora do hora?rio de trabalho. Com toda a certeza, na?o faltariam vozes cri?ticas a invocar violac?o?es dos direitos Constitucionais dos trabalhadores e a pelejar por alterac?o?es legislativas.

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