30
Abr
2016

Novos incentivos – um (pseudo) esti?mulo a? economia

30
Abr
2016

O Programa do XXI Governo Constitucional estipula, na dimensa?o que visa “Aumentar o rendimento disponi?vel das fami?lias para relanc?ar a economia”, que a recuperac?a?o econo?mica com forte esti?mulo ao emprego depende de esti?mulos estaduais para a recuperac?a?o do rendimento das fami?lias. Acrescentando que tal necessidade, em face das condic?o?es actuais da economia portuguesa, constitui uma alavanca de curto prazo para a melhoria dos i?ndices da actividade econo?mica e, em conseque?ncia, para mais e melhores oportunidades no mercado de trabalho.

Neste contexto foi publicado o Decreto-lei n.o 11/2016, de 8 de Marc?o, que, no seguimento das propostas do actua Governo, veio criar uma medida excepcional de apoio ao emprego atrave?s da reduc?a?o da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora com vista a? “melhoria da competitividade e do financiamento das empresas” atrave?s do “reforc?o do poder de compra, em particular daqueles que esta?o na base da escala de rendimentos do trabalho, sendo esse desi?gnio bene?fico, em simulta?neo, para as empresas e um poderoso instrumento de promoc?a?o da coesa?o”.

Concretizando, esta medida transito?ria [reporta-se a?s contribuic?o?es referentes devidas nos meses de Fevereiro de 2016 a Janeiro de 2017 nas quais se incluem os valores a titulo de subsi?dios de ferias e de natal] vem reduzir, desde que preenchidos todos os requisitos impostos por lei, em 0,75 pontos percentuais a taxa de contributiva a cargo da entidade empregadora relativa a?s contribuic?o?es referentes a?s remunerac?o?es dos trabalhadores ao seu servic?o.

Cumpre esclarecer que a aplicac?a?o do referido regime encontra-se dependente da verificac?a?o das seguintes condic?o?es cumulativas:

  • o trabalhador estar vinculado a? entidade empregadora por contrato a tempo total ou parcial com data anterior a 1 de Janeiro de 2016;
  • o trabalhador auferir, em 31 de Dezembro de 2015, uma retribuic?a?o base mensal entre 505€ e 530€ ou valor proporcional nas situac?o?es de contrato a tempo parcial;
  • a entidade empregadora ter a situac?a?o contributiva regularizada perante a seguranc?a social.

Ora, confrontando as medidas de incentivo concedidas pelo referido diploma e os desi?gnios do mesmo sempre sera? de questionar em que medida e? que tal medida se traduz numa clara “melhoria dos i?ndices da actividade econo?mica” e “da competitividade e do financiamento das empresas”.

O referido diploma no prea?mbulo auspicia grandes medidas de incentivo que acabam por se esfumar a? medida que se vai tomando conhecimento das medidas efectivamente implementadas. Estas novas medidas constituem assim como vem sendo apana?gio do poder executivo mais um (pseudo) incentivo a? economia que – como vem sendo ha?bito – na?o ira? atingir os objectivos propostos no respectivo prea?mbulo.

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