30
Set
2016

Novas regras no acesso aos documentos administrativos

30
Set
2016

Foi publicada no passado dia 22 de Agosto, a Lei n.o 26/2016 que aprova o regime de acesso a? informac?a?o administrativa e ambiental e de reutilizac?a?o dos documentos administrativos, transpondo a Directiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e a Directiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro.

A nova lei inicia a sua vige?ncia no pro?ximo dia 1 de Outubro e procede a? revogac?a?o da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA), aprovada pela Lei n.o 46/2007, de 24 de Agosto e da Lei de Acesso a? Informac?a?o Ambiental (LAIA), aprovada pela Lei n.o 19/2006, de 12 de Junho.

Conforme consta da Exposic?a?o de Motivos constante da Proposta de Lei n.o 18/XIII, com o objectivo de simplificac?a?o legislativa, procede-se a? consolidac?a?o, num so? acto legislativo do regime juri?dico de acesso aos documentos administrativos com o regime juri?dico de acesso a? informac?a?o ambiental, na?o deixando de se garantir o respeito pelas necessa?rias especificidades do acesso dos particulares a? informac?a?o ambiental que esteja na posse das entidades pu?blicas e privadas abrangidas, em estrito cumprimento dos deveres internacionais decorrentes da Convenc?a?o de Aarhus.

Por outro lado, potenciando os benefi?cios trazidos pela era digital, que permitem, ainda que ningue?m o requeira, sem burocracia de gesta?o de deferimentos e recusas, que as Administrac?o?es Pu?blicas tornem acessi?veis os seus documentos, dados e informac?o?es em permane?ncia, pretende-se desenvolver os instrumentos necessa?rios para aprofundar o exerci?cio dos direitos de cidadania que alicerc?am o princi?pio da administrac?a?o aberta, e seguindo os objectivos do movimento mundial em prol de ‘dados abertos’, atrave?s da consagrac?a?o da “obrigac?a?o de todos os o?rga?os e entidades da Administrac?a?o Pu?blica, ou que com ela colaborem, disponibilizarem proactivamente, de forma completa, organizada, e em linguagem clara e de fa?cil compreensa?o por todos os cidada?os, um elenco significativo de informac?a?o e documentac?a?o que, pela sua releva?ncia e natureza, deva ser considerada pu?blica e, nestes termos, acessi?vel a todos, utilizando os respectivos si?tios na Internet e complementando o acesso atrave?s de plataformas centralizadas que procedam a? referenciac?a?o dessa informac?a?o”.

Pretende-se, igualmente aproveitar a oportunidade para operar va?rias alterac?o?es tendo em vista clarificar disposic?o?es criticadas pela doutrina e pelas entidades incumbidas de aplicar a LADA ao longo dos va?rios anos de vige?ncia do diploma. Algumas dessas clarificac?o?es visam sanar contradic?o?es de que a lei padecia, ou precisar normas e conceitos indeterminados que em alguns casos davam origem a diferentes interpretac?o?es por parte da Comissa?o de Acesso aos Documentos Administrativos e da mu?ltipla jurisprude?ncia que nela assentou; outras, sanar incoere?ncias e du?vidas de constitucionalidade, ha? muito discutidas, entre a LADA, o regime da Lei de Protecc?a?o de Dados Pessoais e a Lei n.o 12/2005, de 26 de Janeiro, na parte relativa ao acesso a informac?a?o gene?tica pessoal e informac?a?o de sau?de.

O diploma agora aprovado e publicado mantem todavia uma grande parte dos princi?pios e disposic?o?es normativas constantes ja? da legislac?a?o revogada, na?o deixando, contudo de introduzir alterac?o?es. Neste artigo ficamo-nos pelas mais relevantes.

Desde logo, quanto ao campo objectivo fica expressamente exclui?da, tal como na anterior, a aplicac?a?o da nova lei ao acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificac?a?o civil e criminal que ja? se regiam por legislac?a?o pro?pria. Para ale?m disso, esclarece- se, que na?o fica prejudica a aplicac?a?o de outra legislac?a?o especi?fica, designadamente quanto: (i) ao direito dos cidada?os a serem informados pela Administrac?a?o Pu?blica sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados; (ii) ao acesso a informac?a?o e a documentos relativos a? seguranc?a interna e externa e a? investigac?a?o criminal, ou a? instruc?a?o tendente a aferir a responsabilidade contra-ordenacional, financeira, disciplinar ou meramente administrativa; (iii) ao acesso a informac?a?o e documentos abrangidos pelo segredo de justic?a, segredo fiscal, segredo estati?stico, segredo banca?rio, segredo me?dico e demais segredos profissionais, bem como a documentos na posse de inspecc?o?es-gerais e de outras entidades, quando digam respeito a mate?rias de que resulte responsabilidade financeira, disciplinar ou meramente administrativa, desde que o procedimento esteja sujeito a regime de segredo, nos termos da lei aplica?vel.

No que concerne ao campo subjectivo, o diploma alarga a aplicac?a?o a?s associac?o?es ou fundac?o?es de direito privado nas quais os o?rga?os e entidades pu?blicas exerc?am poderes de controlo de gesta?o ou designem, directa ou indirectamente, a maioria dos titulares do o?rga?o de administrac?a?o, de direcc?a?o ou de fiscalizac?a?o e a outras entidades responsa?veis pela gesta?o de arquivos com cara?cter pu?blico.

Por ventura, a principal alterac?a?o diz respeito ao conceito de documento nominativo que passa a ter em conta regime europeu e nacional de protecc?a?o de dados pessoais – na?o os reconduzindo, portanto, apenas ao conteu?do relacionado com a reserva da intimidade da vida privada, mas definindo-os enquanto todo o tipo de documentos que contenham dados pessoais, opc?a?o, alia?s, ja? consagrada no artigo 18o do novo Co?digo do Procedimento Administrativo. Esta alterac?a?o tem como conseque?ncia o?bvia a maior abrange?ncia do conceito de documento nominativo.

Por outro lado, clarifica-se o regime de acesso a documentos que contenham informac?a?o de sau?de, com vista a harmonizar a discrepa?ncia existente no que respeitava a este acesso, consoante os documentos se encontrassem na posse de estabelecimentos pu?blicos ou privados de sau?de. Densifica-se, assim o artigo 7.o relativo a? comunicac?a?o de dados de sau?de, que apresentava um cara?cter pouco concretizado no que respeita a?s garantias de privacidade dos utentes, dispondo que a comunicac?a?o de dados que seja permitida pela lei apenas pode ser feita por interme?dio de me?dico, a quem compete, no exerci?cio das suas func?o?es e na sua vinculac?a?o ao segredo profissional, salvaguardar a ponderac?a?o de interesses e bens juri?dicos em conflito no caso concreto e decidir qual a informac?a?o que deve ser efectivamente comunicada ao requerente.

A legitimidade dos terceiros na?o autorizados pelo titular dos dados para aceder aos documentos nominativos, tambe?m sofre uma alterac?a?o. A partir da entrada em vigor da nova lei passa a ser exigido que estes demonstrem ser titulares de um “interesse directo, pessoal, legi?timo e constitucionalmente protegido na informac?a?o” (artigos 1.o, n.o 3, 6.o, n.o 5, ali?nea b), e n.o 6, e 7.o, n.o 3).

Subjacente a esta alterac?a?o esta? a constatac?a?o de que a restric?a?o a direitos liberdades ou garantias (os direitos ao respeito a? vida privada e a? protecc?a?o de dados pessoais)apenas se justifica na medida em que se pretenda salvaguardar outro direito, liberdade ou garantia ou interesse constitucionalmente protegido, conforme alia?s resulta do princi?pio da proporcionalidade consagrado no artigo 18o, n.o 2 da CRP.

Fica agora prevista a possibilidade de interdic?a?o de acesso ou acesso sob autorizac?a?o aos documentos administrativos durante o tempo estritamente necessa?rio a? salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisa?o do o?rga?o ou entidade competente, sempre que contenham informac?o?es cujo conhecimento seja suscepti?vel de: (i) afectar a efica?cia da fiscalizac?a?o ou supervisa?o; (ii) colocar em causa a capacidade operacional ou a seguranc?a das instalac?o?es ou pessoal das Forc?as Armadas, servic?os de informac?a?o, forc?as e servic?os de seguranc?a e dos o?rga?os de poli?cia criminal, bem como a seguranc?a das representac?o?es diploma?ticas e consulares; ou (iii) causar danos graves e dificilmente reversi?veis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso a? informac?a?o administrativa.

De fora do presente artigo ficam ainda as alterac?o?es respeitantes a? reutilizac?a?o dos documentos administrativos, ao regime orga?nico da CADA e ao regime sancionato?rio.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.