14
Fev
2019

No dia dos namorados, Zita Xavier de Medeiros escreve artigo sobre “O rompimento da promessa de casamento”

14
Fev
2019

“O contratente que rompe a promessa sem justo motivo ou que, por culpa sua, dá lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros que tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento.”

“Todas as cartas de amor são ridículas. Não seriam cartas de amor se não fossem ridículas”. Assim o dizia Fernando Pessoa terminando o seu pensamento por perceber que, “A verdade é que hoje as minhas memórias dessas cartas de amor é que são ridículas.”

O namoro acontece e pode evoluir para o pedido de casamento e sua celebração.

O casamento é, nos termos da lei, “o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida”

Em todas as relações contratuais, as regras da boa-fé consagradas no artigo 227.º do Código Civil, impõem que, nas negociações preliminares e preparatórias do contrato, as partes ajam de acordo com princípios de correcção e lealdade. Acautela-se, desta forma, o princípio da confiança que será violado se uma das partes criar na outra a expectativa de celebração do negócio bem sabendo que o vai romper.

As relações afectivas envolvem, obviamente, questões mais delicadas e subjectivas que, dificilmente, a maioria consegue encaixar numa previsão como a que acima descrevemos.

Mas, tendo em conta que o casamento é um contrato, a lei não poderia ignorar a fase prévia de namoro e noivado como preliminar daquele.

A figura civil da promessa de casamento é desconhecida da maioria das pessoas mas está prevista na Lei como o contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a casar.

Acontece, então, que um dos nubentes acaba por retrair-se ou que o casamento não é celebrado por sua incapacidade (têm capacidade para contrair casamento todos aqueles em quem se não verifique algum dos impedimentos matrimoniais previstos na lei, como seja, a idade inferior a dezasseis anos, a demência notória ou o casamento anterior não dissolvido).

O rompimento desta promessa (deste contrato), não dá, naturalmente, direito a exigir a celebração do casamento. A Lei não poderia imiscuir-se no íntimo de cada pessoa, obrigando-a a casar. E não dá, igualmente, direito a reclamar qualquer indemnização a título de – chamamos nós – desgosto amoroso.

Mas o contratente que rompe a promessa sem justo motivo ou que, por culpa sua, dá lugar a que o outro se retracte, deve indemnizar o esposado inocente, bem como os pais deste ou terceiros que tenham agido em nome dos pais, quer das despesas feitas, quer das obrigações contraídas na previsão do casamento. Igual indemnização é devida quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.

Mais ainda, no caso de rompimento, cada um dos promitentes é obrigado a restituir os donativos, presentes ou ofertas que o outro ou terceiro lhe tenha feito em virtude da promessa e da expectativa do casamento.

E esta obrigação, diz a lei civil no artigo 1592.º do CC, engloba as cartas e retratos pessoais do outro contraente. Longe vão os tempos em que declarações de compromisso eram feitas através de longas cartas que seguiam acompanhadas de fotografias de um noivo como oferta ao outro.

As “cartas” corresponderão, hoje, a mensagens no whatsapp e outras aplicações semelhantes. As fotografias ficam armazenadas na nuvem ou na memória dos telemóveis, daí que, não imaginamos que a devolução acabe por ser feita através do descarregamento de dados da nuvem ou dos telemóveis.

Mas duas certezas temos: sendo possível provar as despesas feitas na expectativa da celebração do casamento, o promitente incumpridor deverá estar preparado para as reembolsar. Quanto ao esposado inocente, poderá perceber as memórias das cartas de amor são ridículas, mas, pelo menos, poderá impor ao outro o reembolso das referidas despesas.

 

Veja aqui o artigo na íntegra.

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