28
Fev
2019

Multas milionárias para animais exóticos

28
Fev
2019

É do conhecimento geral que os animais exóticos constituem um mercado em franca expansão e um negócio atractivo, dada a escassez de exemplares de algumas espécies. Este fenómeno levou a um grande aumento das actividades ilegais, designadamente a atinente à importação e venda de tais espécies, associada à concorrência desleal e ao crime organizado.
Ora, não raras vezes se coloca a questão de saber que tipo de animais podemos ou não acolher no nosso lar ou trazer daquele destino de férias paradisíaco.

A necessidade de proteger as espécies ameaçadas de extinção que são (ou poderiam ser) afectadas pelo comércio levou a que as transacções comerciais dessas espécies estejam sujeitas a uma regulamentação particularmente estrita, a fim de não colocar em perigo a sua sobrevivência.

Entre nós, reconhecendo a urgência em adoptar medidas de protecção das mais belas e variadas formas que a fauna e flora selvagens constituem, é o Decreto-Lei n.º 121/2017, de 20 de Setembro que vem assegurar a execução da Convenção de Washington (CITES), bem como dos Regulamentos (CE) n.ºs 338/97 e 865/2006, impondo, por um lado, a proibição da detenção de todas as espécies de animais incluídas no Anexo I da Portaria 86/2018, no qual se incluem, por exemplo, os primatas, a maioria das cobras, ursos, pinguins, crocodilos e, por outro, a obrigação de registo junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF) das espécies que constam do Anexo II daquela Portaria, nomeadamente aranhas, escorpiões, sapo-flecha, avestruzes, entre outros.

Mão pesada para quem detém ilegalmente as espécies de animais que integram o anexo I ou Anexo II da Portaria 86/2018, uma vez que tal consubstancia a prática de uma contra-ordenação ambiental muito grave, podendo levar à aplicação de uma coima cujo montante pode atingir os €: 200.000,00 para pessoas singulares e €: 5.000.000,00 para as pessoas colectivas.

Ora, a licença para a posse de espécies de animais constantes do Anexo II é requerida junto do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, como Autoridade nacional competente para assegurar e executar as políticas de conservação da natureza, sendo que quem detém as espécies de animais constantes do Anexo I, deve proceder à entrega junto da mesma entidade.

A consciência do valor sempre crescente, do ponto de vista estético, científico, cultural, recreativo e económico, da fauna e flora selvagens, faz com que a aprovação destas medidas de proibição ou condicionamento da detenção de espécimes vivos de determinadas espécies se prende, no essencial, com motivos relacionados não só com a conservação, bem-estar e saúde desses exemplares, mas também com a garantia da segurança, do bem-estar e comodidade dos cidadãos em função da perigosidade, efectiva ou potencial, inerente a algumas das mesmas, utilizadas como animais de companhia.

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