19
Jan
2021

MEDIDAS DE APOIO ÀS EMPRESAS | APOIAR RENDAS

19
Jan
2021

A Portaria n.º 15-B/2020, de 15 de Janeiro lançou e operacionalizou a medida Apoiar Rendas, que se destina ao pagamento de rendas não habitacionais devidas por empresas que atuem nos setores particularmente afetados pelas medidas excecionais aprovadas no contexto da pandemia da doença COVID -19.

APOIAR RENDAS

A medida destina-se a PME’s e empresas com 250 trabalhadores ou mais, com volume de negócios não superior a 50 milhões de euros com quebras de faturação que atuem nos setores afetados pelas medidas excecionais de mitigação da crise sanitária.

O financiamento atribui-se através de subsídios a fundo perdido, com os seguintes valores:

a) 30 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 1.200 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, entre 25% e 40% em 2020, face ao ano anterior;

b) 50 % do valor da renda mensal de referência, até ao limite máximo de 2.000 euros por mês e por estabelecimento, durante seis meses, no caso das empresas com uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e-Fatura, superior a 40% em 2020, face ao ano anterior

O limite de financiamento por empresa é de 40.000,00 Euros.

São requisitos para o Apoiar Renda:

  1. A empresa estar legalmente constituída a 1 de janeiro de 2020;
  2. Desenvolver atividade económica principal na área do turismo, do comércio a retalho e por grosso, alojamento, restauração, transportes, aluguer, eventos, atividades culturais, e outros serviços mais afetados pelas medidas de combate à pandemia;
  3. Ser arrendatário num contrato de arrendamento para fins não habitacionais, comunicado no Portal das Finanças, com início em data anterior a 13 de março de 2020 e relativamente ao qual, à data da candidatura, não exista ou seja ineficaz qualquer causa de cessação do contrato;
  4. Não ter sido objeto de um processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, e não ter beneficiado dos auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação;
  5. Possuir capitais próprios positivos à data de 31 de dezembro de 2019, exceto no caso de empresas que tenham iniciado a atividade após 1 de janeiro 2019 e no caso dos empresários em nome individual, ou demonstrar evidências de capitalização, através de novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e/ou prestações suplementares de capital), validadas por contabilista certificado;
  6. No caso das médias empresas e das empresas com 250 trabalhadores ou mais, com volume de negócios não superior a 50 milhões de euros, não pode mais de metade do seu capital social subscrito ter desaparecido devido a perdas acumuladas;
  7. Dispor, quando aplicável, da certificação eletrónica que comprova o estatuto de PME;
  8. Declarar uma diminuição da faturação comunicada à AT no sistema e -Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face ao ano anterior, ou, no caso de empresas que iniciaram atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema e -Fatura de, pelo menos, 25 % em 2020, face à média mensal do período de atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos;
  9. Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
  10. Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  11. No caso das empresas com 250 trabalhadores ou mais, com volume de negócios não superior a 50 milhões de euros, apresentar declaração de cumprimento do critério referente ao volume de negócios aí estabelecido, no exercício de 2019.

Por fim, são obrigações dos beneficiários deste apoio durante o período de concessão do apoio:

  1. Não distribuir lucros e dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta;
  2. Não fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  3. Não cessar a atividade;
  4. Conservar, por um período de dois anos após o pagamento final, comprovativos de pagamento de rendas aos senhorios realizados no 1.º semestre de 2021, de montante, pelo menos, igual ao do apoio concedido.

O prazo de candidaturas para o Apoiar Rendas abre a 4 de Fevereiro.

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