30
Nov
2018

Insolvência, Prescrição e Dividas Fiscais

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Nov
2018

“Não está em causa a suspensão da prescrição das dívidas tributárias exigidas ao insolvente, mas somente a interpretação segundo a qual a “a mesma regra é também aplicável a quem não é o insolvente”.


Foi publicado no Diário da República, no passado dia 14 de novembro, o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 557/2018 que “declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.”

Na base do douto aresto estão três decisões em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade que incidiram sobre a norma supramencionada, cujo teor aqui se copia: “A sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo.»

Em termos gerais e conforme resulta, aliás, do texto da decisão, percebe-se que o escopo da norma em apreço se materializa na ideia de garantir que o processo de insolvência é, de facto, um processo de execução universal (uma vez que visa a satisfação de todos os credores de um só devedor), a par com a propósito de estabilização do passivo, isto é, fixar com o maior rigor possível o leque de créditos sobre o devedor à data da declaração de insolvência.

A controvérsia surgiu, porém, com a conjugação deste preceito à luz regime da prescrição da prestação tributária, em especial com o artigo 48.º, n.º 2, da LGT segundo o qual «As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.»

Ressalve-se que não está em causa a suspensão da prescrição das dívidas tributárias exigidas ao insolvente, mas somente a interpretação segundo a qual a “a mesma regra é também aplicável a quem não é o insolvente”.

Aqui chegados, basta uma pequena reflexão sobre os efeitos processuais da declaração de insolvência para perceber a transparência da decisão, na medida em que a declaração de insolvência do devedor principal não impede os credores de prosseguirem a execução contra outros coobrigados (n.º 2 do artigo 88.º do CIRE).

Assim, e sem entrar nas questões de competência legislativa, sempre entidiamos que a interpretação da norma aplicada ao responsável subsidiário implicava, sem dúvida, a limitação de uma das suas garantias fiscais, pelo que o douto aresto conclui “sem margem para dúvidas que tal interpretação contende com matéria integrada nas garantias dos contribuintes, para os efeitos do disposto no artigo 103.º, n.º 2, da Constituição», dando azo à decisão tomada.

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