5
Mai
2023

IMT e IMI: Novas regras que não podem ser ignoradas

5
Mai
2023

O Orçamento do Estado para 2023 (Lei n.º 24-D/2022) trouxe alterações significativas para a moldura fiscal portuguesa, tendo especial incidência no regime da compra de imóveis para revenda.

Saiba mais sobre o impacto das alterações ao Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI).

IMT

O sujeito passivo que se dedique a compra para revenda de bens imóveis estará sujeito a novas regras, para que lhe seja reconhecida a isenção, em sede de IMT.

A isenção de IMT no âmbito da revenda de imóveis só operará em relação aos sujeitos passivos que exerçam normal e habitualmente a atividade, tendo sido introduzido, para este efeito um novo conceito.

Assim, de acordo com a nova redação do artigo 7º do CIMT só será possível comprovar este requisito mediante certidão, emitida pelo serviço de finanças, da qual conste que, em cada um dos dois anos anteriores, foram revendidos prédios antes adquiridos para esse fim.

Adicionalmente, a isenção na compra para revenda caduca se os prédios adquiridos não forem revendidos no prazo de um ano, quando anteriormente apenas caducava num prazo de 3 anos.

 

IMI

Em relação ao IMI, este imposto deixará de ser devido a partir do terceiro ano seguinte àquele em que o prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda, passando de agora em diante, a ser tributado imediatamente no início.

Não obstante, a nova Lei prevê uma isenção de IMI aplicável a terrenos para construção de habitações enquanto estiverem pendentes nas Câmaras Municipais os procedimentos de licenciamento de obras e de autorização para utilização habitacional, que passa a ser aplicável a alguns casos que estavam no âmbito da norma agora revogada.

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