30
Jun
2016

“Drones” ja? te?m regras

30
Jun
2016

Ate? 23 de Maio, o Instituto Nacional de Aviac?a?o Civil (INAC) colocou para consulta pu?blica o Projecto de Regulamento que visa definir as condic?o?es de operac?a?o aplica?veis aos Sistemas de Aeronaves Pilotadas Remotamente (RPAS) ou vulgarmente conhecidos por «drones».

Este Regulamento assenta em normativos aplica?veis a? organizac?a?o do espac?o ae?reo e a?s regras do ar, constantes do Regulamento de Execuc?a?o (UE) n.o 923/2012, da Comissa?o, de 26 de Setembro de 2012, ficando de fora a operac?a?o de aeronaves de Estado.

Ja? se encontra disponi?vel a lista das a?reas perigosas, temporariamente reservadas, proibidas, de natureza militar e dos aero?dromos civis com zona de controlo associadas.

Por regra, os «drones» apenas podem efectuar voos diurnos ate? 400 pe?s (120 metros acima do ni?vel do solo) e as aeronaves brinquedo na?o podem exceder os 100 pe?s (30 metros de altura).

Compete a? ANAC – Autoridade Nacional de Aviac?a?o Civil autorizar o acesso, por parte das aeronaves civis, ao espac?o ae?reo sob controlo ou jurisdic?a?o do Estado Portugue?s, procedendo ainda a? determinac?a?o das condic?o?es de autorizac?a?o aplica?veis aos voos dos «drones» com vista a reforc?ar as condic?o?es de seguranc?a.

Inexiste, quer no plano Internacional, quer no plano Europeu, legislac?a?o aplica?vel para estas situac?o?es, sendo noto?rias as iniciativas em curso ja? impulsionadas pela Organizac?a?o da Aviac?a?o Civil Internacional, bem como na Age?ncia Europeia para a Seguranc?a da Navegac?a?o Ae?rea.

A utilizac?a?o de aeronaves na?o tripuladas, pilotadas a partir de uma estac?a?o de piloto remoto ou com capacidade de operar de forma auto?noma, e? actualmente uma realidade incontesta?vel, bastando um olhar mais atento para as variadas actividades de recreio, desportivas, de competic?a?o, comerciais ou de interesse pu?blico.

Exige-se assim uma clarificac?a?o na utilizac?a?o do espac?o ae?reo nacional e sobretudo um reforc?o na seguranc?a operacional da navegac?a?o ae?rea, dos bens e terceiros a? superfi?cie evitando a sua utilizac?a?o para a pra?tica de actos de ingere?ncia ili?cita.

Ainda na?o ha? fumo branco, restando-nos aguardar o desfecho desta consulta pu?blica, bem como o resultado da regulamentac?a?o, sabendo-se de antema?o que sera? do agrado de uns e do desagrado de outros.

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