31
Ago
2018

Contratos de arrendamento e cláusulas contratuais anti-animais – evolução ou estagnação?

31
Ago
2018

Em Março de 2017 a legislação portuguesa foi alvo de relevantes alterações por decorrência da publicação de Lei n.º8/2017, que estabelece um estatuto jurídico dos animais. Mais um passo em frente na protecção dos animais e no seu reconhecimento enquanto seres vivos.

Não obstante, ainda em data anterior (Novembro de 2016) o Tribunal da Relação do Porto preferiu uma decisão exemplar ao revogar a sentença de primeira instância que condenou a inquilina a retirar o seu cão do locado, atenta a cláusula existente no contrato de arrendamento celebrado inter partes que proibia um cão como animal doméstico no local arrendado.

Ponderada a interpretação da cláusula proibitiva do contrato em causa e a constitucionalidade da mesma, o Tribunal da Relação do Porto ajuizou no sentido considerá-la não escrita. Isto porque, sem prejuízo do necessário cumprimento das limitações de ordem pública e legislação existente (como sejam as previstas na Portaria 1427/2001 de 15 de Dezembro e no Decreto-Lei n.º314/2003 de 17 de Dezembro, mormente questões de saúde pública e número máximo de animais de companhia por fracção), entendeu que a imposição é violadora dos direitos fundamentais da arrendatária, em consideração ao valor pessoal e essencial que o animal tem para o seu dono e como parte integrante do seio familiar, e como tal, é dotada de inconstitucionalidade e consequente nulidade.

No caso em apreço, foi dada primazia ao direito fundamental da locatária, o que necessariamente influiu nos direitos do próprio animal.

Já em Julho de 2017 foi aprovado na Assembleia da República o Projecto-Lei apresentado pelo partido PAN, que visa assegurar o princípio constitucional da igualdade através da não discriminação de acesso ao arrendamento por quem possui animais de companhia, sem prejuízo do cumprimento das normas legais em vigor que se mantêm (estas já supra mencionadas).

Consta, assim, do projecto apresentado que:
1. Ninguém pode ser discriminado por possuir animais de companhia, no que diz respeito à celebração de contrato de arrendamento, desde que a detenção dos mesmos cumpra todos os requisitos legais.

2. Caso se verifique alguma cláusula contratual em contrato de arrendamento que proceda à proibição de posse de animais de companhia no locado, em desrespeito pelo número anterior do presente artigo, é considerada cláusula contratual nula.

O diploma visa, desta forma, assegurar a proibição de menção em anúncios de arrendamento de quaisquer restrições, especificações ou preferências quanto à existência de animais de companhia, assim como a efectiva nulidade de cláusulas contratuais que contendam com uma imparidade com base na presença destes animais no locado. Do mesmo modo, não poderá este factor consubstanciar causa de resolução do contrato de arrendamento.

Não se prevê, no entanto, extensibilidade aos regulamentos de condomínio quanto às zonas comuns do prédio, confinando- se apenas à propriedade de cada condómino.

Em suma, este projecto, presentemente em discussão na comissão da especialidade da Assembleia da República, tem por fim eliminar as situações de desigualdade entre inquilinos que possuem ou não animais de companhia, e também assim garantir a não violação do estatuto jurídico dos animais, que determina que estes deixaram de ser considerados como “coisas”.

As expectativas recaem na sensibilidade dos senhorios em, ainda assim, não utilizarem meios alternativos para excluírem os potenciais arrendatários possuidores de animais de companhia, que tantas vezes se vêem na circunstância de terem que abandoná-los perante tais exigências, acto este criminalmente punível, ou de abdicarem de melhores condições de residência para si e para a sua família em prol do animal.

Certo é que não este factor não pode consubstanciar um motivo de discriminação e de exclusão, e a evolução legislativa e jurisprudencial estão a evoluir nesse sentido.

 

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