30
Jul
2016

Consulto?rio Juri?dico

30
Jul
2016

Comprei uma viagem organizada numa age?ncia que inclui?a transporte e alojamento. Acontece que, uma vez no destino, constatei que o hotel onde ia ficar estava em obras e, como tal, na?o me foi possi?vel usufruir na plenitude dos seus servic?os. Posso responsabilizar a age?ncia de viagens?

 

O regime juri?dico da responsabilidade das age?ncias de viagens perante os seus clientes encontra-se previsto nos artigos 29.o e seguintes do Decreto – Lei n.o 199/2012, de 24 de Agosto que procedeu a? republicac?a?o do Decreto – Lei n.o 61/2011, de 6 de Maio relativo ao regime juri?dico das age?ncias de viagens e turismo.

No que a? factualidade descrita diz respeito, cumpre referir que a age?ncia de viagens sera? responsa?vel pelo cumprimento defeituoso do contrato, ainda que os servic?os em falta devessem ter sido providenciados por outra entidade, no caso, o hotel.

Podera?, desde logo, redigir uma reclamac?a?o no Livro de Reclamac?o?es da age?ncia de viagens em causa, a qual sera? remetida para o Turismo de Portugal, IP. Se ainda assim, na?o for possi?vel a resoluc?a?o informal do liti?gio, a reclamac?a?o dara? origem a um processo a ser apreciado por uma Comissa?o Arbitral constitui?da por um representante do Turismo de Portugal, I.P., um representante da Direcc?a?o Geral do Consumidor, um representante da Associac?a?o Portuguesa das Age?ncias de Viagens e Turismo e um representante de associac?a?o de defesa do consumidor a designar pelo requerente.

Acresce considerar que tem ao seu dispor, ainda assim, a possibilidade de apresentar uma reclamac?a?o junto do Provedor do Cliente das Age?ncias de Viagens e Turismo, por escrito – via postal, e-mail ou atrave?s do preenchimento online do formula?rio constante do site desta entidade, no prazo ma?ximo de 20 dias u?teis apo?s a data do regresso.

Uma vez encetada uma destas dilige?ncias, munindo-se do respectivo comprovativo – Decisa?o do Provedor do Cliente das Age?ncias de Viagens e Turismo, co?pia do requerimento solicitando a intervenc?a?o da comissa?o arbitral ou sentenc?a judicial ou decisa?o arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da di?vida exigi?vel, certa e li?quida – podera? obter a satisfac?a?o do seu cre?dito requerendo ao Turismo de Portugal, I. P. o accionamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.

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