30
Abr
2016

Consulto?rio Juri?dico

30
Abr
2016

Deixei de pagar as prestac?o?es relativas a um contrato de cre?dito que celebrei com um banco. Recebi uma carta a informar-me que ha? uma execuc?a?o em curso contra mim devido a essa di?vida. O valor em di?vida e? reduzido mas na?o tenho possibilidades de pagar integralmente. Estou a pensar pedir um outro cre?dito para pagar o primeiro mas disseram-me que devo estar na “lista negra” e, por esse motivo, na?o posso aceder ao cre?dito banca?rio. O que e? esta “lista negra” e, caso o meu nome conste, quais sa?o as conseque?ncias?


O termo “lista negra”, muitas vezes utilizado na gi?ria e, quase sempre, com uma conotac?a?o negativa que pode na?o corresponder a? realidade, trata-se de um sistema de informac?a?o centralizado, gerido pelo Banco de Portugal (BdP) chamado Central de Responsabilidades de Cre?dito (CRC).

Na CRC e? feita a agregac?a?o dos devedores (pessoas singulares ou colectivas) e respectivos saldos de responsabilidades, efectivas ou potenciais, decorrentes de operac?o?es de cre?dito, com excepc?a?o de saldos inferiores a €50,00.

Estas responsabilidades sa?o comunicadas ao BdP pelas entidades participantes, isto e?, por todas as instituic?o?es de cre?dito e sociedades financeiras sujeitas a? supervisa?o banca?ria, com refere?ncia aos saldos verificados no final de cada me?s.

As informac?o?es constantes da CRC sa?o, por sua vez, divulgadas a?s entidades participantes nos casos previstos na Lei, nomeadamente, no que ao caso presente importa, quando tenham recebido um pedido de concessa?o de cre?dito por um potencial cliente.

A centralizac?a?o visa permitir a supervisa?o pelo BdP das respectivas instituic?o?es e sociedades participantes, analisar a estabilidade do mercado financeiro, ponderar e realizar operac?o?es de poli?tica moneta?ria e de cre?dito intradita?rio e o estudo estati?stico.

As informac?o?es agregadas esta?o protegidas pelo sigilo banca?rio. Sem prejui?zo, o devedor tem o direito de aceder aos seus registos, atrave?s do si?tio da internet do BdP ou nas respectivas depende?ncias e devem solicitar a rectificac?a?o ou actualizac?a?o de quaisquer erros ou omisso?es que entendam existir.

No “boletim” de cada devedor, deve constar o ni?vel de responsabilidade (o que permite diferenciar o mutua?rio do fiador/avalista) o produto financeiro em causa (por exemplo, cre?dito a? habitac?a?o, carta?o de cre?dito, descoberto em conta de depo?sitos a? ordem, etc), o prazo contratado (que pode ser indeterminado), a situac?a?o do cre?dito (por exemplo, regular, potencial ou em incumprimento), a durac?a?o do incumprimento, o valor das prestac?o?es contratadas, o saldo em di?vida e o tipo de garantias (hipoteca, garantia pessoal, etc).

Ora, quando um cliente pede um determinado financiamento junto de um Banco, este procede a? respectiva ana?lise de risco, ponderando os rendimentos, patrimo?nio, taxa de esforc?o, entre outros. E? essencial que o cliente demonstre um historial de bom pagamento e cumprimento das suas responsabilidades de cre?dito. Este crite?rio e? analisado por recurso a? CRC a que o Banco tera? acesso. Caso constem incide?ncias de incumprimento, e? prova?vel que a concessa?o do cre?dito seja recusada ou dificultada.


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