31
Dez
2017

CCT caducada válida ou não?

31
Dez
2017


“(…) as horas prestadas fora do horário de trabalho terão que se considerar como trabalho suplementar. (...)”

 

Em decisão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de junho de 2017, foi decidido que, conforme o disposto do n.º 6 do artigo 501º do Código de Trabalho (CT) “Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador,
categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.”

Ou seja, entendeu-se que, não tendo as partes contratantes acordado sobre os efeitos decorrentes da convenção, que, estes deveriam manter-se após a respetiva caducidade – n.º 5 do artigo 501.º CT, devendo subsistir os efeitos já produzidos nos contratos de trabalho celebrados durante a vigência da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), designadamente: (i) os relativos à retribuição, (ii) categoria
profissional, (iii) duração do tempo de trabalho, e (iv) benefícios sociais que a convenção caducada concedia aos trabalhadores, passando a reger-se quanto ao restante pelo regime geral do Código do Trabalho, tendo de continuar a aplicar-se as respetivas disposições, até que as mesmas venham a ser substituídas por outro Instrumentos de Regulação Coletiva de Trabalho IRCT.

Posto isto, verificando-se a caducidade da convenção, esta deixa de produzir os seus efeitos, a partir de então e até à celebração de nova convenção, a relação de trabalho passa a reger-se pelo acordado pelas partes; não havendo esse acordo, mantêm-se os efeitos produzidos pela convenção no que respeita às matérias acima referidas.

Mas, em relação ao Banco de horas previamente instituído pela anterior CCT é ou não válida?
Pela alínea 3) do artigo 208.º do CT, foi aditado, sob a epígrafe “Banco de horas individual”, o artigo 208.º-A, que consagra a possibilidade de, por acordo entre o trabalhador e o empregador, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, sendo que o respetivo acordo deve regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo.

O que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades referidas no n.º 4 do artigo anterior: (i) Redução equivalente do tempo de trabalho; (ii) Aumento do período de férias; ou (iii) Pagamento em dinheiro.

A antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho, e o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo, deve ter lugar por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução.

Todavia, quando não é junto qualquer quadro de equivalências anexo a tal acordo entre o trabalhador e
empregador e não se provando a existência de um regime válido de banco de horas, as horas prestadas fora do horário de trabalho terão que se considerar como trabalho suplementar.

Em forma de resumo e conclusão, ainda que a convenção coletiva de trabalho tenha caducado, o trabalhador abrangido não perde os direitos que decorrem do contrato de trabalho que celebrou.

 

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.