30
Jul
2016

Carta de conduc?a?o por pontos ou uma caderneta de cromos?

30
Jul
2016

Seguindo a esteira europeia, desde 1 de Junho do presente ano que, tambe?m Portugal apresentara? um sistema de carta de conduc?a?o por pontos. Quer isto dizer que ale?m da coima aplicada e de uma eventual sanc?a?o acesso?ria, os condutores infractores passara?o agora a perder pontos associados a? sua carta de conduc?a?o.

Este sistema por pontos visa, em primeira ma?o, uma maior sensibilizac?a?o dos condutores para a necessidade de respeitar pelas normas de seguranc?a rodovia?ria por interme?dio de um sistema sancionato?rio mais transparente e de fa?cil compreensa?o. Prorrogativa tanto ou mais relevante num pai?s em que a sinistralidade rodovia?ria ainda ocupa um lugar demasiado pronunciado. Percebe-se assim que na?o estamos perante um alterac?a?o de paradigma mas sim uma alterac?a?o ciru?rgica do sistema transacto com ventos europeus.

Focando-nos agora em alguns aspectos pra?ticos deste novo, mas na?o inovador sistema, desde logo se esclarec?a que a cada condutor sera? atribui?do 12 pontos. Os condutores que pautem a sua actuac?a?o rodovia?ria pelo rigor e respeito pelas regras da estrada podera?o sofrer uma majorac?a?o dos pontos ate? ao ma?ximo de, em regra, 15 e excepcionalmente, 16. Em sentido inverso os condutores infractores podem ver os seus pontos minorados ate? aos 0 pontos.

Principiando pela perda de pontos esclarec?a-se que o nu?mero de pontos retirado depende do tipo de infracc?a?o e da sua qualidade, ou seja, no que respeita a?s contra-ordenac?o?es graves sera?o deduzidos tre?s pontos se a infracc?a?o se referir a conduc?a?o sob influe?ncia do a?lcool, excesso de velocidade dentro das zonas de coexiste?ncia ou ultrapassagem efectuada imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peo?es ou veloci?pedes. Consistindo em infracc?a?o grave que na?o se insira no elenco transcrito, sera?o deduzidos apenas dois pontos.

Ja? no que tange a?s contra-ordenac?o?es muito graves verifica-se ide?ntica destrinc?a, na medida em que, a pra?tica de contra-ordenac?a?o muito grave que se refira a conduc?a?o sob influe?ncia do a?lcool, conduc?a?o sob influe?ncia de substa?ncias psicotro?picas ou excesso de velocidade dentro das zonas de coexiste?ncia implicara? a subtracc?a?o de cinco pontos, nos demais casos retiram-se apenas 4 pontos.
Por seu turno, a pra?tica de crimes rodovia?rios, e aqui atente-se que ja? na?o nos referimos ao a?mbito meramente contra-ordenacional, implicara? a perda de 6 pontos.

Se em virtude da subtracc?a?o o nu?mero de pontos for igual ou inferior a cinco o infractor tera? que frequentar uma acc?a?o de formac?a?o de seguranc?a rodovia?ria; verificando-se que a carta possui tre?s ou menos pontos o condutor infractor tera? que realizar o exame de co?digo, a reprovac?a?o nesta prova implica a cassac?a?o do ti?tulo de conduc?a?o. Por fim, o condutor que veja serem-lhe retirados todos os pontos da sua carta de conduc?a?o e? premiado com a cassac?a?o do ti?tulo de conduc?a?o.

Contudo e como qualquer colecc?a?o, esta nova alterac?a?o possibilita o ganho de pontos. Nesse sentido os condutores que na?o praticarem qualquer infracc?a?o contra-ordenacional grave, muito grave ou crime rodovia?rio no peri?odo de 3 anos sera?o granjeados com 3 pontos, por seu turno cada peri?odo de revalidac?a?o da carta sem que exista registo de crimes de natureza rodovia?ria, aliado a? freque?ncia volunta?ria de acc?o?es de formac?o?es atribuem 1 ponto, nesta u?ltima hipo?tese ate? um ma?ximo de 16 pontos.

Alerte-se ainda que as infracc?o?es praticadas na vige?ncia do regime transacto, ou seja, antes de dia 1 de Junho, na?o implicam a perda de pontos ainda que na?o tenha havido decisa?o condenato?ria.

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