30
Nov
2017

Black Friday

30
Nov
2017

Prepare-se para o Black Friday e para os saldos. Não se deixe surpreender!

É assaz comum a associação ao famoso discurso do presidente norte-americano John G. Kennedy, que a 15 de Março de 1963, no Congresso, salientou que “consumidores, por definição, somos todos nós”, acrescentando que, apesar de não se encontrarem organizados e de não serem ouvidos, constituem o maior grupo económico a actuar no mercado.

Por essa razão, ninguém poderá ignorar a crescente importância da época de saldos e do tão almejado “Black Friday” amplamente noticiado pelos órgãos de comunicação social.

Não podemos olvidar que o Direito do Consumidor alberga, na sua ratio, preocupações atinentes à protecção do consumidor, visto como a parte mais fraca e débil da relação contratual, não sendo, destarte, de estranhar que desde o final do século XX se registe um interesse legislativo acrescido nesta área.

Por conseguinte, faremos uma breve excursão pelos direitos ao dispor do consumidor.

Verificando-se o incumprimento por parte do vendedor dentro do prazo de dois anos a contar da entrega do bem, o consumidor necessita de denunciar a falta de conformidade no prazo de dois meses após o seu conhecimento, tendo direito à reparação ou substituição, ou à redução do preço ou à resolução do contrato, o que resulta do estatuído no artigo 4.º n.º 1 do DL 67/2003.

Assim sendo, a substituição do bem ou reembolso só são obrigatórios se o bem tiver defeito. Nesse sentido, a não ser que se trate de bem com defeito, o vendedor não está obrigado a proceder à troca, substituição ou reembolso dos valores pagos.

No entanto, alguns agentes económicos, como prática comercial, facilitam aos consumidores estes direitos, mesmo não sendo obrigados por lei.

Face ao antedito, o primeiro apontamento a reter é o seguinte: quando se adquire um bem, é importante verificar se o local onde realizou a compra permite essa faculdade.

Isto dito, urge atentar ainda numa questão que assume indelével importância, concretizada na venda de produtos com defeito no período de saldos.

No que concerne a esta questão, sublinhe-se que tal prática é permitida, desde que seja anunciada de forma clara através de letreiros ou rótulos. Concomitantemente, os produtos com defeito devem estar expostos em local previsto para o efeito e destacados da venda dos restantes produtos. Por fim, nos produtos deve ainda ser colocada uma etiqueta que identifique de forma precisa o respectivo defeito.

Se porventura estes requisitos não forem cumpridos, o consumidor poderá exigir a troca do produto por outro que preencha a mesma finalidade, ou até mesmo a devolução do valor que tiver pago, mediante a apresentação, naturalmente, do comprovativo de compra.

Desenhada a controvérsia, refira-se ainda que compete à ASAE fiscalizar as referidas matérias, bem como instruir os competentes processos de contra-ordenação. Todavia, constatamos que este procedimento, infelizmente, ao nível do Direito das garantias, não tem sido muito aplicado, seja por inércia, seja por falta de meios humanos ou sensibilização daquele serviço.

Em jeito de conclusão, sendo evidente que o Homem será sempre presa das suas verdades, não nos surpreende que amiudadas vezes se confunda intencionalmente a designação “Black Friday” com “Black Fraude” como resposta social ao malabarismo comercial das subidas de preço comummente encetadas.

No que tange às compras realizadas pela internet, em caso de arrependimento, o consumidor dispõe de 14 dias seguidos a contar da data em que tiver adquirido o bem para resolver o contrato celebrado.

Por fim, não obstante seja de louvar a iniciativa dos agentes comerciais, é pena que o legislador não tenha tido ainda a ousadia de ir mais longe protegendo os interesses dos consumidores, modernizando o regime da compra e venda constante do Código Civil incorporando tais disposições, reduzindo ao estritamente indispensável o microssistema de proteção especial do consumidor, evitando a fragmentação e dispersão das normas a si aplicáveis, combatendo dessa forma a assimetria informativa.

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