30
Nov
2017

Atendimento Prioritário, o que pode acontecer se não for respeitado!

30
Nov
2017

As épocas mais complicadas estão a chegar, o Natal e os saldos, dois períodos de maior confusão que podem ser minimizados para quem pode usufruir do direito ao Atendimento Prioritário.

As compras de Natal podem ser cansativas. Em períodos de maior confusão, é possível permanecer vários minutos em filas para pagar. Neste contexto, há que recordar que os grupos mais vulneráveis da população estão desde 27 de Dezembro de 2016, mais protegidos.

Com o D/L 58/2016 de 29 de Agosto de 2016, “todas as pessoas públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial ao público” ficam obrigadas a garantir atendimento prioritário a pessoas com deficiência ou incapacidade, idosos, grávidas ou pessoas com crianças de colo; o que até agora, só acontecia nos serviços públicos. Esta aparente regra transversal de bom senso foi clarificada com este decreto-lei, uma vez que não existia uma noção definida de o atendimento prioritário ser uma obrigação ou uma regra de comportamento social.

Era pois, uma obrigatoriedade apenas para os serviços públicos, previsto no nº1 do art.º 9 do D/L nº 135/99 de 22 de Abril, alterado e republicado pelo D/L nº73/2014 de 13 de Maio.

A sociedade tem o dever de assegurar a este grupo mais vulnerável, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais na mesma medida que qualquer outro cidadão.
Já assim o reitera a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, adoptada na Assembleia Geral das Nações Unidas, em Nova Iorque, no dia 30 de Março de 2007, aprovado pela Resolução da Assembleia da Republica nº 56/2009, e ratificada pelo Decreto do Presidente da Republica nº71/2009 de 30 de Julho.

A norma vigente para os serviços públicos, não estabelecia um quadro sancionatório para o caso de incumprimento.
Surge desta forma, e num contexto de completa desprotecção dos cidadãos, o D/L 58/2016 de 29 de Agosto, revogando o nº1 do artº.9 do D/L 135/99 de 22 de Abril, alterado e republicado pelo Decreto-lei nº 73/2014 de 13 de Maio. Com este decreto-lei, têm prioridade, todas as pessoas com deficiência física ou mental, congénita ou adquirida que “limite ou dificulte a actividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas.”

Em caso de incapacidade, a lei prevê que o grau da mesma seja igual ou superior a 60%, reconhecido em atestado multiusos.

Também os idosos, e são considerados idosos, todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos com “evidente alteração ou limitação das funções físicas ou mentais”. São aquelas pessoas que sentem desconforto e são prejudicadas pelo facto de ficarem em pé longos períodos de tempo.
As grávidas têm prioridade e não precisam de atestado – a lei não exige. Há que apelar ao bom senso de ambas as partes.

Todas as pessoas públicas e privadas, singulares e colectivas que prestem atendimento presencial estão obrigadas ao atendimento prioritário, com excepção dos hospitais e outras entidades prestadoras de serviços de saúde, uma vez que o acesso aos cuidados é fixado em função da avaliação clinica a realizar.

Também as conservatórias e outras entidades de registo, mas apenas “quando a alteração da ordem de atendimento coloque em causa a atribuição de um direito subjectivo ou posição de vantagem decorrente da prioridade de registo”. Assim como, estão excluídos as situações de atendimento presencial ao público realizado através de serviços de marcação prévia”.

A entidade que incumprir este imperativo legal incorre na prática de uma contra-ordenação, com coima de 50 (euro) a 500 (euro) ou 100 (euro) a 1000 (euro) consoante a entidade infractora seja pessoa singular ou colectiva.

A pessoa a quem for recusado o atendimento prioritário, pode requerer a presença de autoridade policial a fim de remover essa recusa e para que tome nota da ocorrência e a faça chegar à entidade competente para a receber, como sendo, o Instituto Nacional de Reabilitação Inspecção Geral, entidade reguladora ou outra entidade a cujas competências inspectivas e sancionatórias se encontre sujeita a entidade que praticou a infracção.

Apresentada a queixa, há lugar à instrução do procedimento de contra-ordenação. O procedimento termina com decisão administrativa que pode culminar na aplicação de uma coima.

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