30
Jul
2017

Apostas Desportivas...

30
Jul
2017

Terminou a pré-época e para jogar não é preciso suar a camisola

Tendo tido início uma nova edição da competição magna do desporto Rei no escalão sénior masculino, o interesse nas apostas desportivas renasce até para que não se fale apenas do vídeo-árbitro.

No presente, abordaremos apenas a modalidade das apostas desportivas à cota em que o apostador coloca a sua aposta (“stake”) contra a casa e vencendo (verificando-se o acontecimento em que apostou) verá o valor apostado ser multiplicado pela cotação ao momento de tal aposta – a este multiplicador (“odd”) entendeu o legislador chamar “cota” mas também poderia ter adoptado a expressão “cotação” – sendo, isso sim, importante que se perceba que uma “odd” não é, ao contrário do que muitas vezes se diz, uma “probabilidade”, - mas sim um valor atribuído a essa probabilidade (ainda que de base essencialmente estatística).
É por isso que uma “odd” varia – e varia mesmo e muito! – se à chegada de um autocarro de uma equipa ao estádio é visualizado e transmitido pela televisão que a estrela dessa mesma equipa tropeçou podendo-se ter lesionado… ou quando de forma mais comum se vê esse mesmo “craque” na varanda do hotel, mas “a fazer gelo” ou a trabalhar no treino de forma diferente daquela que poderia ser esperada.

Mas esta cota/odd decorre também do fluxo e montante de apostas registadas na(s) condição(ões) que se lhe opõe ou com ela conflituam com busca a um equilíbrio que a casa de apostas procura para minimizar a sua exposição ao risco; decorre da necessidade de incentivar ou não o volume de apostas, decorre ainda da prioridade e da estratégia de negócio de cada casa – que pode valorizar a liga portuguesa porque explora a sua atividade em Portugal, que pode querer oferecer melhores condições quando joga um clube espanhol onde alinha um português ou um clube inglês treinado por alguém cuja carreira é acompanhada com sucesso…e no caso das apostas as vivo naturalmente que a cotação varia em função do simples decorrer do tempo – uma inevitabilidade que no mundo do Direito é suficientemente reconhecida e valorizada sobre diversas perspetivas em muitos institutos jurídicos – sendo que estando o acontecimento a verificar-se quanto mais avança o cronómetro mais desce a cota e que quanto menos tempo resta para que a situação se altere, mais o valor da cotação sobe.
Tudo isto pode parecer relativamente simples na teoria, mas na prática não será tanto assim.
Há ainda outros conceitos que merecem uma curta incursão: prémio é o total creditado na conta do jogador quando a sua aposta se resolve de forma que lhe é favorável, incluindo portanto o valor inicialmente apostado e a sua majoração…não é a “diferença” ou o “lucro” obtido pelo jogador: o valor inicialmente apostado não fica em quiescência à espera do desfecho da mesma, antes “transferindo-se” para a casa de apostas e quando a aposta é resolvida a casa entrega o total – (valor apostado já multiplicado pela cota) ou torna definitivamente seu o valor apostado.
Ter esta noção presente ajuda a perceber o funcionamento do “cashout” – encerrar uma aposta antes de a mesma estar definitivamente resolvida e por essa via ou antecipando ganhos que ainda são incertos porque aquilo em que se apostou está a acontecer mas ainda se poderá alterar (e por isso com ganhos inferiores face àqueles que existiriam caso o seu definitivo encerramento viesse a ocorrer mantendo-se as condições) ou minorando perdas porque não está a acontecer a circunstância em que se apostou e então antes que se perca tudo, “salva-se” uma parte. Algo muito semelhante à figura da redução do negócio jurídico.

Duas notas a este propósito se impõe: por um lado não confundir com “cashback” – uma modalidade de bónus em que uma parte da aposta perdida é devolvida (normalmente associada a condições e requisitos obrigatórios de ser tal montante reapostado – antes que se possa “converter” em dinheiro “real” – isto é, antes que possa ser levantado para a conta bancária - chamando-se a isto “rollover”) e por outro, constatar que o Regulador parece não aceitar que a primeira das “modalidades”do cashout (antecipar ganhos) seja disponibilizada, ao contrário da “modalidade” minorar perdas…raciocínio que não se entende pois seria mais protetor do jogador, conferir-lhe-ia maior amplitude e liberdade de acção e só o praticaria numa transação que pela sua mecânica e funcionamento pressupõe uma dupla declaração de vontade – ou se preferirmos uma declaração negocial confirmada já que a casa disponibiliza o “cashout” anunciando-o (convite a contratar); o jogador manifesta a intenção de exercer essa opção face ao que a casa pergunta se pretender exercer o “cashout” anunciando o valor em concreto (não só porque se pode ter alterado mas também porque o clique poderia ter sido inadvertido) e por fim o jogador, perfeitamente esclarecido e informado, conclui a operação confirmando-a. Dificilmente encontramos negócios bilaterais em que o processo de formação de vontades é duplamente verificado, com exceção do casamento onde é dada entrada do processo preliminar de publicações e depois manifestada a vontade durante a celebração ou do divórcio onde também existe um momento destinado à conciliação – mas aí tratam-se de atos muito mais do que meramente patrimoniais – ou do caso do direito pelo trabalhador denunciante de retratar a sua denúncia do contrato de trabalho nos 7 dias após a mesma, mesmo que tendo já sido aceite pela entidade empregadora (excepto se a mesma tiver sido exercida com reconhecimento notarial de assinatura).

Para terminar a análise terminológica atentemos ainda no conceito de mercado que na indústria significa um tipo de aposta – por exemplo o mercado 1x2 (ou ganha a equipa visitada, ou empatam, ou vence a visitante) de um determinado evento (Equipa A contra Equipa B). Mas para o legislador estes “mercados” são chamados tipos de aposta/eventos – o que gera confusão na linguagem praticada entre entidades operadoras e regulador.

Em próximos artigos, após esta jornada de abertura, serão abordados as características e vantagens de um mercado regulado neste setor, bem como os aspetos relativos à fiscalidade e ao licenciamento desta atividade e quase que apostamos que o interesse será maior ( infelizmente, ou não, apostas ditas “sociais” (quem vencerá a Eurovisão ? Qual o resultado do referendo Brexit? O filho nascituro de um dito casal real será menino ou menina) não são admitidas – por diversas razões. A este ponto saliente-se que “ o jogador x vai ou não sair da equipa y, ou se vai ou não “assinar” ou renovar – não são apostas desportivas mas sim “apostas sociais” em torno de realidades desportivas também elas não autorizadas.

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