30
Jun
2018

Animais de companhia…até quando?

30
Jun
2018

“(…) estamos perante crimes públicos, podendo, assim, qualquer cidadão denunciar as situações de abandono e/ou maus tratos a animais de que tenham, a que assistam, ou das quais tenham conhecimento (…)”

 

Estima-se que, em Portugal, existam dezenas de milhares de animais de companhia abandonados, numa média de mais de 10.000 animais por ano. Ora, apesar de o abandono ocorrer ao longo de todo o ano, verifica-se, como consabido, e por motivos óbvios, um aumento exponencial da respectiva taxa no período de férias de verão.

Nesta senda, a legislação progride paulatinamente no sentido de dissuadir a população desta prática, nomeadamente por via da penalização do acto.

Desde o ano de 2014 que o Código Penal prevê, no seu artigo 388.º que, “Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir o animal de companhia, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.”, sendo que, à referida punição a titulo de pena principal podem acrescer as penas acessórias previstas no artigo 388.º-A do mesmo diploma legal, que serão aplicadas consoante a gravidade do ilícito e a culpa do agente, sendo estas : “a) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 5 anos; b) Privação do direito de participar em feiras, mercados, exposições ou concursos relacionados com animais de companhia; c) Encerramento de estabelecimento relacionado com animais de companhia cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença administrativa; d) Suspensão de permissões administrativas, incluindo autorizações, licenças e alvarás, relacionadas com animais de companhia.”

No mesmo sentido avança a criminalização dos maus tratos a animais de companhia, estando previsto no artigo 387.º do Código Penal que, “Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.”. Importa referir que a moldura de tal pena pode aumentar, respectivamente, até dois anos ou até 240 dias, caso a acção resulte na morte do animal, privação de importante órgão ou membro ou afectação grave e permanente da sua capacidade de locomoção.

Posto isto, e uma vez que a legislação que penaliza criminalmente quem abandona ou maltrata um animal existe, as dúvidas poder-se-ão colocar quanto à efectividade da sua aplicação, bem como se as molduras penais previstas têm um efeito suficientemente demovível da prática dos crimes, o que, comparando com molduras abstractas existentes no nosso ordenamento jurídico, nos parece que sim, assumindo aquelas um carácter justo e equitativo.

Por fim, é importante que se refira que estamos perante crimes públicos, podendo, assim, qualquer cidadão denunciar as situações de abandono e/ou maus tratos a animais de que tenham a que assistam ou das quais tenham conhecimento, nomeadamente junto da PSP (defesanimal@psp.pt) ou da GNR (Linha SOS Ambiente e Território).

 

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