27
Abr
2018

Animais de companhia: o que altera com a nova lei?

27
Abr
2018

A Lei n.º15/2018, de 27 de Março procedeu à segunda alteração ao Regime Jurídico de Acesso e de Exercício de Actividades de Comércio, Serviços e Restauração (adiante apenas “Regime”), passando a ser permitida a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas.

O Regime, na sua redacção anterior, previa a proibição de permanência de animais em espaços fechados, com a excepção de cães de assistência e mediante cumprimento das obrigações legais por parte dos portadores destes animais. Já ao arrepio do actual n.º4 do art. 131.º do mencionado diploma “É permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.”

Não obstante, a norma em apreço reúne, desde logo, duas condicionantes.

Primeiramente a autorização cinge-se ao animais especificamente de companhia, que a legislação (Decreto-lei 314/03, de 17 Dezembro) define como quaisquer animais possuídos ou destinados a serem possuídos pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e enquanto companhia.

Em segundo lugar, impõe-se que a permanência seja expressamente autorizada por parte da entidade que explora o espaço, com colocação de aviso legível na respectiva entrada.

Já o n.º5 do mesmo preceito permite que a entidade exploradora do estabelecimento determine uma lotação máxima de animais, devendo igualmente esta informação constar do mencionado aviso ao público junto à entrada do espaço (al.c) do n.º1 do art. 134.º do Regime). Sem prejuízo, mantêm-se excluídos das limitações os cães de assistência.

A Lei n.º15/2018 adita ainda um conjunto de disposições que regulam a livre circulação dos animais de companhia nas áreas dos estabelecimentos comerciais, com proibição de permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde se encontrem alimentos para venda, e com imposição de que os mesmos permaneçam com trela curta ou devidamente acondicionados.

Ademais, é permitido à entidade exploradora que admita a permanência dos animais de companhia em todo o espaço destinado aos clientes ou, com a devida sinalização, fixe uma área reservada para clientes acompanhados daqueles.

Finalmente, o acesso e/ou permanência de animais de companhia em espaços comerciais pode ser recusado pelo respectivo explorador, quando o animal, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do espaço.

A Lei n.º15/2018 entra em vigor em 25 de Junho de 2018, e a partir desta data melhor se apurará, afinal, quantos estabelecimentos irão aderir a esta permissão, se possuem condições físicas para tal, e quais as consequências que daqui advirão, nomeadamente se irão ganhar ou perder clientela.

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