27
Out
2017

Acórdão Uniformizador de Jurisprudência: Mais-Valias obtidas antes de 27/07/2010

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Desde a entrada em vigor do Código de IRS (Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro), que o artigo 10.º, n. º2, previa a exclusão de tributação em sede de IRS das mais-valias mobiliárias provenientes quer da alienação de ações, quando detidas pelo seu titular durante determinado período de tempo, quer da alienação de obrigações e outros títulos de dívida.

Sucede que, em 27 de Julho de 2010 entrou em vigor a Lei n.º 15/2010, de 26/07, que revogou o referido n. º2, do artigo 10.º do CIRS, introduzindo um regime de tributação das mais-valias mobiliárias à taxa de 20 %.

Várias foram as querelas em torno daquela alteração legislativa, motivadas pela ausência de regras especificas quanto à aplicação no tempo da a Lei n.º 15/2010, de 26/07, bem como pela inexistência de uma norma transitória isentando os ganhos decorrentes da alienação de títulos que, no momento da alteração legislativa, já preenchessem os pressupostos da não sujeição constante da norma revogada.

Ou seja, a problemática assenta na questão de saber “se o facto tributário subjacente à tributação de mais-valias resultantes de alienação onerosa de partes sociais é um ato instantâneo ou se trata antes de um facto continuado e se as alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º15/2010, de 26/7, se aplicam apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à entrada da referida lei.“

Por Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido em 7 de Junho de 2017, Processo n.º 1471/14, publicado no Diário da República em 18/09/2017, o Supremo Tribunal Administrativo pôs termo à querela em torno desta questão.

Conforme decorre do referido Acórdão Uniformizador, “no caso da tributação das mais-valias estamos perante um tributo de obrigação única, incidindo sobre operações que se produzem e esgotam de modo instantâneo, sem prejuízo de a matéria coletável ser apurada anualmente.”

Deste modo, os ganhos resultantes das mais-valias geradas pela alienação de ações, consideram-se obtidas no momento da sua alienação.

Pelo que, e como foi referido no Acórdão Uniformizador,”(…) impõe-se necessariamente aplicar a regra geral que rege a aplicação da lei fiscal substantiva no tempo plasmada no artigo 12.º da LGT, sendo insustentável afastar tal regra ou princípio geral com o argumento de que existirão elementos históricos e genéricos que permitem inferir que o legislador terá pretendido que a lei nova se aplicasse a todas as transmissões realizadas no ano de 2010 (…).”

Posto isto, conclui o Supremo Tribunal Administrativo que “(…) a lei aplicável é a vigente na data da ocorrência do facto tributário instantâneo gerador.”

Face ao exposto, fica assim assegurado que o entendimento vertido naquele Acórdão Uniformizador será aplicado a todos os casos em que esteja em causa a alienação de ações, em data anterior a 27/07/2010, i.e., estão excluídas de tributação em sede de IRS as mais-valias geradas pela alienação de ações quando detidas pelo seu titular por mais de 24 meses, bem como as obrigações e outros títulos de dívida.

*Acórdão Uniformizador de Jurisprudência proferido em 7 de Junho de 2017, Processo n.º 1471/14

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