7
Jan
2022

A Realização à Distância de Atos Autênticos, Termos de Autenticação de Documentos Particulares e Reconhecimentos

7
Jan
2022

O Decreto-Lei n.º 126/2021, de 30 de Dezembro, veio estabelecer o regime jurídico temporário aplicável à realização, através de videoconferência, de atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos. 

A emergência de saúde pública determinada pela doença Covid-19 impulsionou a utilização de meios de comunicação à distância, com o objetivo de minimizar as interações sociais, resultando numa crescente procura de serviços online.

Objeto e âmbito

O presente Decreto-Lei estabelece o regime jurídico aplicável à realização de atos perante conservadores de registos, oficiais de registos, notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores.

Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, apenas estão abrangidos os relativos:

  1. ao procedimento especial de transmissão, oneração e registo imediato de prédios em atendimento presencial único (Casa Pronta);
  2. ao processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento;
  3. ao procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos.

No que se refere aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, abrange todos os atos da sua competência e, especialmente em relação aos factos sujeitos a registo predial, incluem-se os seguintes:

  1. a constituição, o reconhecimento, a aquisição, a modificação ou a extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão;
  2. a constituição ou a modificação da propriedade horizontal;
  3. a promessa de alienação ou oneração de imóveis, se lhe tiver sido atribuída eficácia real, ou a cessão da posição contratual emergente desse facto;
  4. a hipoteca, sua cessão, modificação ou extinção, a cessão do grau de prioridade do respetivo registo e a consignação de rendimentos.

Todavia, estão excluídos os testamentos e atos a estes relativos, bem como os atos que não se reconduzam a atos da respetiva competência, e ainda os atos relativos a factos sujeitos a registo predial que não respeitem os supra enunciados.

 

Prática do ato através de videoconferência

Ao abrigo do referido Decreto-Lei, o Ministério da Justiça disponibilizará uma plataforma informática para suporte à realização dos atos, através do qual é facultado o acesso às sessões de videoconferência, acessível no site https://justica.gov.pt. A plataforma informática é gerida pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. 

O acesso pelos intervenientes à plataforma informática realizar-se-á através de uma área reservada dependente de autenticação do utilizador, a qual deverá ser feita através dos meios de autenticação segura disponíveis através do site autenticacao.gov.pt.

A área reservada permite aos utilizadores aceder à gestão documental, prestar consentimento para a gravação audiovisual dos atos, agendar a realização dos atos, bem como consultar o histórico de atos e consultar os pagamentos de emolumentos devidos ao IRN, I.P. 

 

Verificação de identidade

A verificação da identidade é efetuada de acordo com os seguintes termos:

  • A verificação da identidade do profissional e dos advogados ou solicitadores que acompanhem ou representem os intervenientes é efetuada através da sua autenticação na plataforma informática;
  • A verificação da identidade dos intervenientes efetua-se por meio de autenticação na plataforma informática e ainda pelo (i) confronto com a imagem facial da pessoa e com as respostas dadas por esta às questões colocadas pelo profissional com o intuito de confirmar a sua identidade, ou (ii)mediante o recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão de cidadão.

 

Recusa da prática do ato

O profissional deve recusar a prática do ato que lhe seja requisitado se tiver dúvidas sobre:

a) A identidade dos intervenientes;

b) A livre vontade dos intervenientes;

c) A capacidade dos intervenientes;

d) A genuinidade ou integridade dos documentos apresentados;

Deve ainda recusar a prática do ato caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias, nomeadamente a ocorrência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo. 

Não obstante a adoção de quaisquer outras medidas que repute adequadas para se certificar que os intervenientes agem de livre vontade, o profissional solicita aos intervenientes que mostrem o espaço em seu redor, cabendo ainda ao profissional certificar, na altura da realização do ato, que este é conforme à real vontade dos intervenientes. 

 

Assinatura eletrónica qualificada

Após a leitura e explicação do documento, os intervenientes apõem ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada, submetendo-o na plataforma informática. Depois de verificada a qualidade da gravação da sessão de videoconferência, o profissional apõe ao documento a sua assinatura eletrónica qualificada.

 

 

Valor probatório

Os atos autênticos, termos de autenticação de documentos particulares e reconhecimentos realizados por videoconferência têm o mesmo valor probatório dos atos realizados presencialmente.

 

Nulidade dos atos

A preterição das formalidades instituídas pelo presente Decreto-Lei determina a nulidade dos atos realizados ao seu abrigo.

 

O referido diploma legal entra em vigor a partir do dia 4 de abril de 2022 e tem uma vigência de dois anos, findos os quais deverá ser objeto de avaliação pelo Governo, tendo em vista a sua eventual consolidação definitiva na ordem jurídica portuguesa. 

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