21
Jun
2022

A nova Lei do Whistleblowing

21
Jun
2022

A partir de Junho de 2022 entram em vigor o Regime Geral de Protecção de Denunciantes de Infracções e o Regime Geral da Prevenção da Corrupção. Saiba mais neste legal update.

QUAIS AS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS?

 

Regime Geral de Protecção de Denunciantes de Infracções (Lei n.º 93/2021) 

As pessoas colectivas, incluindo o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, que empreguem 50 ou mais trabalhadores são obrigadas a dispor de canais de denúncia interna

  • Os canais de denúncia interna permitem a apresentação de denúncias, anónimas ou com identificação do denunciante, por escrito e/ou verbalmente; 
  • Caso seja admissível a denúncia verbal, os canais permitem a sua apresentação por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido do denunciante, em reunião presencial;  
  • A denúncia pode ser apresentada com recurso a meios de autenticação electrónica com cartão de cidadão ou chave móvel digital. 

 

Regime Geral da Prevenção da Corrupção (Decreto-Lei n.º 109-E/2021)

Aplicável às pessoas colectivas (sociedades, fundações ou associações) que empreguem 50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas colectivas com sede no estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.

 

Deste regime resultam certas obrigações para as entidades abrangidas, como:

 

1. A obrigatoriedade de implementação de um programa de cumprimento normativo que inclua:

  • um plano de prevenção de riscos de corrupção e infracções conexas (PPR);
  • um código de conduta, que estabeleça o conjunto de princípios, valores e regras de actuação em matéria de ética profissional, que abranja as normas penais relativas à corrupção; 
  • um programa de formação interno, relativo às políticas e procedimentos de prevenção da corrupção e infracções conexas implementados pela empresa; 
  • um canal de denúncias, que permita a apresentação e o seguimento de denúncias de actos de corrupção e infracções conexas. 

 

2. A obrigatoriedade de designar, como elemento da direcção ou equiparado, um responsável pelo cumprimento normativo.

 

3. A obrigatoriedade de implementar mecanismos de avaliação do programa normativo. 

 

O não cumprimento das obrigações acima mencionadas poderá consubstanciar a prática de contra-ordenações, na decorrência das quais poderão ser aplicadas coimas e, ainda, sanções acessórias.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.