30
Jul
2016

A casa de morada de fami?lia – um direito (in)aliena?vel

30
Jul
2016

A Lei n.o 13/2016, de 23 de maio, veio estabelecer restric?o?es a? venda dos imo?veis afectos exclusivamente a habitac?a?o pro?pria e permanente no a?mbito de execuc?o?es fiscais conferindo, assim, uma maior protecc?a?o a? casa de morada de fami?lia.

Esta nova lei trava a venda da habitac?a?o pro?pria e permanente de uma fami?lia que tenha sido penhorada no a?mbito de execuc?o?es fiscais evitando, assim, situac?o?es de “despejo” muitas das vezes em virtude de di?vidas fiscais de pequeno valor.

Ou seja, o diploma permite a? Autoridade Tributa?ria e Aduaneira penhorar a habitac?a?o pro?pria e permanente do devedor, mas com reduzidos efeitos pra?ticos, uma vez que a mesma fica impedida de proceder a? sua venda.

Cumpre ainda referir que este impedimento legal na?o se aplica nos casos em que os imo?veis tenham um valor patrimonial tributa?vel, no momento da penhora, superior a 574.323,00 Euros. Nestes casos, a venda so? pode ocorrer um ano apo?s o termo do prazo de pagamento volunta?rio da venda mais antiga, o que por si, e na nossa opinia?o, na?o constitui uma verdadeira condicionante a? venda no a?mbito dos processos de execuc?a?o fiscal.

Adicionalmente, refira-se que este impedimento legal a? realizac?a?o da venda do imo?vel afecto a habitac?a?o pro?pria e permanente pode cessar a qualquer momento a requerimento do pro?prio executado.

Por u?ltimo, e apesar da referida medida ser de louvar atendendo ao objectivo social associado o facto e? que a mesma na?o constitui protecc?a?o suficiente da habitac?a?o pro?pria e permanente porque na?o toma em considerac?a?o situac?o?es paralelas de execuc?a?o judicial de cre?ditos, nem garante a protecc?a?o adequada no caso de a penhora pela administrac?a?o tributa?ria na?o ser a primeira realizada.

Em suma, e apesar de estarmos perante um diploma que protege a casa de morada de fami?lia o facto e? que o mesmo, da forma como foi concretizado, na?o atinge um dos objectivos do mesmo ou seja, que a venda seja suspensa de forma a pressionar o contribuinte a regularizar a sua situac?a?o.

Atenção, o seu browser está desactualizado.
Para ter uma boa experiência de navegação recomendamos que utilize uma versão actualizada do Chrome, Firefox, Safari, Opera ou Internet Explorer.