30
Nov
2016

Segurança Social: Lei flexibiliza pagamento de dívidas

30
Nov
2016

As dívidas à Segurança Social continuam a ser um problema, tanto para as pessoas singulares, como para as pessoas colectivas. E de facto, isto não se limita apenas àqueles que possuem uma dívida, mas abrange também aqueles que se encontram obrigados a proceder à devolução de montantes indevidamente recebidos. Porém, esta situação, por vezes tumultuosa e inquietante, acaba de ser coadjuvada por mudanças legislativas que conferem uma maior flexibilização aos pagamentos dos montantes em dívida. É consabido que os devedores, com processo executivo em curso (para cobrança coerciva de montantes devidos a título de contribuições, quotizações, taxas, coimas, subsídios, etc.), podem requerer a liquidação do montante em dívida através de pagamentos prestacionais, desde que se ateste que a sua situação económica não permite a liquidação integral da dívida através de um único pagamento. Ora, os requisitos a observar para o deferimento do pagamento prestacional foram presentemente alargados com o recente Decreto-Lei n.º 35-C/2016, de 30 de Junho. Por defeito, o número de prestações não pode ser superior a 36 (trinta e seis). Contudo, este número poderá agora ser alargado para 60 (sessenta) prestações sempre que o devedor seja uma pessoa singular, ou se a dívida exequenda for superior a 3.060,00 Euros. Concomitantemente, as próprias pessoas singulares podem ainda dispor da faculdade de liquidarem a dívida até um número de 150 (cento e cinquenta) prestações, desde que cumulativamente o montante da dívida exequenda seja superior a 3.060,00 Euros e seja apresentada uma garantia idónea de pagamento, ou em alternativa, que seja requerida a isenção de prestação de garantia (e tal seja deferido). Em paralelo, outros devedores (que não pessoas singulares) também têm agora ao seu dispor uma maior flexibilidade de pagamento das suas dívidas, sendo-lhes possível proceder à sua liquidação através de um número máximo de 150 (cento e cinquenta) prestações se cumprirem os seguintes requisitos cumulativos: (1) o montante em dívida ser superior a 15.300,00 Euros, (2) prestarem garantia de pagamento (ou ser deferido o seu requerimento de isenção da sua DESTAQUES prestação), e (3) ser demonstrada a sua notória dificuldade financeira, tendente a espoletar nefastas consequências económicas. Ademais, sublinhe-se de igual forma as alterações, também efectuadas pelo já referido diploma, ao regime de celebração de acordos de regularização voluntária de contribuições e quotizações devidas à Segurança Social. Todavia, o acesso a estes acordos de regularização voluntária continua carecer da observância cumulativa de certas condições, designadamente que a dívida objecto de acordo não esteja ainda participada para cobrança coerciva, e não ter o contribuinte, à data do requerimento, qualquer outra dívida de contribuições ou quotizações cuja cobrança coerciva esteja em curso. Além disso, imperativamente cada entidade apenas pode recorrer a este tipo de acordo uma vez em cada período de doze meses, contabilizado desde a data em que o anterior acordo tenha tido o seu termo ou resolução. O número máximo de prestações inicialmente acordadas (seis meses) poderá ser ainda alargado até doze meses caso o montante em dívida seja de 3.060,00 Euros para pessoas singulares, ou de 15.300,00 Euros para pessoas colectivas. Em suma, é perceptível uma diminuição na rigidez dos requisitos para pagamento prestacional das dívidas à Segurança Social, seja através da redução dos montantes mínimos em dívida para se ficar habilitado ao pagamento prestacional, seja pelo próprio acréscimo do número de prestações de pagamento dos montantes em dívida. Esta é, portanto, uma agradável notícia para os devedores ao sistema de segurança social, que veêm ser-lhes concedidas mais facilidades de pagamento, susceptíveis de incrementar a taxa de cumprimento das obrigações de pagamento, pela qual o nosso Estado “suspira”, face ao eminente (e real) perigo de colapso do nosso sistema previdencial.

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