30
Nov
2016

Resolução extrajudicial de litígios: consumidores mais protegidos

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2016

A Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro, transpôs para o ordenamento jurídico interno, a Directiva n.º 2013/11/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Maio de 2013, relativa ao regime legal da resolução alternativa de litígios de consumo. Destarte, a Lei n.º 144/2015, de 8 de Setembro tem como desiderato reforçar a confiança dos consumidores no mercado interno, prevendo-se a obrigatoriedade de fornecedores de bens ou prestadores de serviços, informarem o consumidor, no momento da aquisição, sobre a possibilidade de resolução extrajudicial de litígios de consumidor. Neste tempo de limbos e evoluções, o artigo 2.º estatui que “A presente lei é aplicável aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios nacionais e transfronteiriços promovidos por uma entidade de resolução alternativa de litígios (RAL), quando os mesmos sejam iniciados por um consumidor contra um fornecedor de bens ou prestador de serviços e respeitem as obrigações contratuais resultantes de contratos de compra e venda ou de prestação de serviços, celebrados entre fornecedor de bens ou prestador de serviços estabelecidos e consumidores residentes em Portugal e na União Europeia.” O ponto nevrálgico do Diploma densifica-se no facto de os fornecedores de bens ou prestadores de serviços estabelecidos em território nacional deverem informar os consumidores relativamente às entidades de RAL disponíveis ou a que se encontram vinculados por adesão ou por imposição legal decorrente de arbitragem necessária, devendo, in fine, informar qual o sítio electrónico na Internet das mesmas. Acresce que, as referidas informações devem ser prestadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio electrónico na Internet dos fornecedores de bens – caso exista – bem como nos contratos de compra e venda ou de prestação de serviços entre o fornecedor de bens ou prestador de serviços e o consumidor, quando estes assumam a forma escrita ou constituam contratos de adesão, ou ainda noutro suporte duradouro. No que tange às contra-ordenações a serem aplicadas caso os agentes económicos não cumpram os procedimentos enunciados, estas traduzir-se-ão em: a) Coima entre € 500 e € 5000 - pessoa singular; b) Coima entre € 5000 e € 25 000 - pessoa colectiva. DESTAQUES Aqui chegados, importa enunciar que a Lei n.º 144/2015 deu aos fornecedores de bens ou serviços um prazo de 6 meses para se adaptarem aos novos requisitos legais, que terminou no dia 23 de Março de 2016. Para melhor intelecção do exposto, os preceitos legais referidos bosquejam o desígnio da Directiva 2013/11/EU que visa garantir que todos os litígios resultantes da venda de bens ou da prestação de serviços entre consumidores e comerciantes residentes ou estabelecidos na União Europeia, quer tenham sido realizados por meios convencionais ou através da internet, possam ser apresentados a uma entidade de resolução alternativa de litígios, almejando o adequado funcionamento do mercado único. Em suma, o Diploma sub judice é bastante proactivo e inovador, não obstante tenha sido realizada uma transposição demasiado agarrada ao texto da Directiva, reproduzindo-a de forma quase servil e literal, aplicando até expressões que no léxico nacional não encontram qualquer correspondência, como é o exemplo das alíneas a), e) e g) do art. 6.º, n.º 1 do art. 10.º e n.º 2 do art. 20.º, referindo-se a “em linha”, correspondente, naturaliter, à tradução exacta do termo on-line, ao invés de via electrónica ou até comunicação electrónica. Por fim, esta bondade deve ser sufragada principalmente numa altura em que ao nível da UE o protagonismo do consumidor vai sendo cada vez menor, transparecendo a preocupação de dar confiança ao consumidor enquanto instrumento mercantil com o ensejo de contribuir para o bom funcionamento do mercado ao contrário de assegurar um elevado nível de defesa dos consumidores, em clara violação da sua ratio essendi.

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