30
Jun
2017

Quais os meus direitos perante uma situação de overbooking?

30
Jun
2017

Com o objectivo de optimizarem as suas receitas, e por forma a acautelarem a existência de lugares vazios nos seus aviões, em consequência de desistências de última hora, tem vindo a ser prática corrente no seio da generalidade das companhias aéreas a venda de um número de bilhetes superior a número de lugares existentes no voo – situação usualmente denominada de overbooking.

O Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do conselho de 11 de Fevereiro de 2004 prevê que os passageiros que voluntariamente cedam os seus lugares gozam de determinados benefícios (a negociar com a transportadora aérea) detendo ainda o direito a exigir o reembolso da totalidade do preço total de compra do bilhete ou serem reencaminhados para o destino final.

Em regra, esse procedimento inicia-se aquando da realização do “check-in”, momento em que, sendo informado que o seu voo se encontra sobrelotado, o passageiro opta por prescindir do seu lugar.

Segundo dados apresentados pela da AirHelp Portugal, somente no ano de 2016, cerca de 11.706 passageiros não terão conseguido embarcar em aeroportos portugueses devido a situações de overbooking.

O passageiro deve assim conhecer quais os seus direitos. Conforme prevê o Regulamento (CE) n.º 261/2004 do Parlamento Europeu e do conselho de 11 de Fevereiro de 2004, a Companhia Aérea deve:

  • Informar de imediato os passageiros sobre todos os seus direitos;
  • Prestar assistência ao passageiro, através da atribuição de:

             o Refeições e bebidas em proporção razoável com o tempo de espera;
             o Alojamento em hotel: aso se torne necessária a estadia por uma ou mais noites, ou caso se torne necessária uma  estadia adicional à prevista pelo passageiro;

             o Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel ou outro).

  • Proceder ao pagamento de uma indemnização que variam consoante a distância do vôo (somado ao valor do bilhete):

             o 250,00 euros para todos os voos até 1 500 quilómetros;
             o 400,00 euros para todos os voos intracomunitários com mais de 1 500 quilómetros e para todos os outros voos entre 1 500 e 3 500 quilómetros;
             o 600,00 euros para os restantes voos.

Não estando satisfeito com a indemnização recebida pela Companhia Aérea o passageiro poderá sempre de reclamar junto da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), o organismo responsável pela aplicação dos direitos dos passageiros no que se refere aos voos à partida dos aeroportos nacionais e aos voos de países terceiros com destino a esses aeroportos, desde que efetuados por transportadoras aéreas comunitárias, ou, em última instância, recorrer à via judicial.

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