12
Dec
2016

O "novo" processo especial de revitalização

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Dec
2016

O Governo, com a proposta de lei para 2017, apresentou surpreendentes medidas. Especialmente no que ao Processo Especial de Revitalização (PER) diz respeito, o documento “apanhou de surpresa” inúmeros contribuintes. À luz do disposto no artigo 17°-A, n.º 1 e 2 do CIRE, introduzido pela Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril, “o processo especial de revitalização destina-se a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja susceptível de recuperação, estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”, e pode “ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação”. A sua criação alterou a filosofia originalmente subjacente ao Código de Insolvência e Recuperação de Empresas, assente num sistema de satisfação dos credores, passando, desde então, a privilegiar-se a revitalização do devedor. Assim, uma das grandes vantagens do recurso ao PER, e um dos grandes motivos para o seu crescente recurso, prende-se com a particularidade de suspender o processo de insolvência em curso, evitando os efeitos negativos a este associados, nomeadamente a privação de poderes de administração e disposição do património, tal como a efectiva apreensão do património. Ao longo dos últimos anos, a doutrina e a jurisprudência tem-se dividido quanto à sua aplicação, particularmente no que concerne ao seu pressuposto subjectivo. Neste âmbito avultam, essencialmente, dois argumentos a favor e contra: a letra da lei e o seu espírito. Parte da doutrina entendia que o facto de o legislador ter aposto no art.º 17.º - A do CIRE a menção “a todo devedor”, indiciava que a qualquer devedor, independentemente de ser pessoa singular, pessoa colectiva ou património autónomo poderia socorrer-se a este mecanismo legal. Por seu turno, tal interpretação é alvo de inúmeras críticas, vejamos a título de exemplo, o entendimento versado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2015: “ as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria. II - Foi, assim, com este objectivo que foi criado o processo especial de revitalização, tido como solução eficiente para a referida recuperação e no “combate ao desaparecimento de agentes económicos” e ao inerente “empobrecimento do tecido económico português”. III - Neste pressuposto, as normas que regem o PER devem ser interpretadas restritivamente, no sentido de que esse processo especial não é aplicável às pessoas singulares que não sejam comerciantes, empresários ou que não desenvolvam uma actividade económica por conta própria. IV. Para além de ser essa a solução compatível com o referido objectivo, anunciado pelo legislador, é também a que se adequa à situação do devedor que não exerça essa actividade económica: sendo-lhe inerente uma “situação patrimonial estática”, o PER não poderia visar a manutenção de uma actividade que este não exerce e promover uma recuperação, que não passaria, necessariamente, de simples exoneração do passivo.” Destarte, não existia uma verdadeira uniformização, o que levou a um crescimento exponencial de recurso ao PER por pessoas singulares que, em determinados momentos, ultrapassaram em grande escala os PER requeridos por empresas, o que determinou a consequente queda de insolvências de particulares, que entendem o PER como uma solução mais fácil e adequada à sua situação. Nesse sentido, e face à falta de uniformização, vem ora a proposta de lei para 2017 clarificar o mecanismo, e apresentar “novidades” neste âmbito. A primeira grande medida prende-se com a previsão de proibição do acesso a pessoas singulares, pondo término à querela supra referida. No entanto, não poderemos seguir o entendimento de que as pessoas singulares passaram assim a estar desamparadas perante uma situação de dificuldade financeira pois, na realidade, a nossa lei há muito que já lhes conferia mecanismos de revitalização económica próprios: a possibilidade de aprovação de um “plano de pagamentos”, previsto no artigo 251.º e seguintes do CIRE, tal como o recurso à “exoneração do passivo restante” previsto no artigo 235.º e seguintes do CIRE, possibilitando ao devedor um “fresh start” de modo a que, liberto do passivo que o vinculava, recupere economicamente e se reintegre vida económica. Sucede que, as novidades previstas na proposta, não se demarcam à limitação de acesso, vendo-se igualmente restrita a legitimidade de acesso ao respectivo mecanismo. Até à data, o devedor apenas necessitava de que um credor, independentemente da representatividade do seu crédito, requeresse o plano, e assim vincularia todos os restantes credores ao acordo. De modo a combater situações ilusó- rias, o governo vem aumentar o quórum para recorrer ao PER, estipulando o mínimo de 10% de credores não subordinados. Além de que, aquando do requerimento de abertura de plano de revitalização, o mesmo passará a ter de ser, obrigatoriamente, acompanhado de respectiva proposta de plano de revitalização, como de documento que certifique as condições de viabilidade da empresa através de contabilista certificado ou revisor oficial de contas, declarando que a mesma não encontra insolvente. Ademais, os administradores judiciais provisórios serão talqualmente alvo de mudanças. Especialmente no que toca à sua distribuição, que até então se realizava equitativamente, ao invés, passará a ser realizada através de nomeação, por juiz. Com estas medidas, o governo pretende dar seguimento ao Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução n.º 42/2016, de 18 de agosto, programa estratégico através do qual o governo se comprometeu a apoiar a nossas empresas e promover o seu relançamento na economia nacional, e internacional. E, nessa senda, dar cumprimento ao grande objectivo do PER, salvar empresas viáveis, confiando absolutamente na sua agilidade e na sua eficácia, bem como na capacidade de proteger e recuperar os devedores, e deste modo optimizar o ambiente legal tributário e financeiro do tecido empresarial português. Estamos perante uma grande mudança no PER, almejada por muitos e inesperada por outros. Mas será no seu cômputo uma mudança positiva? Assim o entendemos, e desejamos.

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