30
Sep
2018

Intimidade e vida privada: do efeito amplificador da Internet

30
Sep
2018

“Estamos perante uma opção legislativa que se justifica dado o efeito amplificador que a Internet desencadeia em relação aos atos de indiscrição e devassa e, consequentemente, da danosidade social que daí pode advir”.


As transformações socioculturais, científico-tecnológicas e jurídicas contemporâneas puseram a descoberto a necessidade e urgência de assegurar uma eficaz tutela jurídica à intimidade da vida privada na Internet. Isto porque, a pessoa não é só privada, secreta, íntima, reservada, quando passa a porta do seu lar e corre o véu.

Neste sentido, foi publicado em 9 de Agosto no Diário da República a Lei 44/2018 que vem proceder à alteração dos artigos 152.º e 197.º do Código Penal (CP), o primeiro relativo violência doméstica e o segundo atinente à agravação da moldura penal dos crimes cometidos contra a reserva da vida privada.

A nova redação do artigo 152.º do CP (violência doméstica), vem, em traços gerais, agravar a moldura penal abstrata, no seu limite mínimo, estabelecendo que se o agente, após infligir maus tratos físicos ou psíquicos a pessoa com quem mantém ou manteve uma relação conjugal, parental ou de coabitação, difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão [não de um, mas sim] de dois a cinco anos.

Na mesma senda, da nova redação do artigo 197.º do CP (agravação) resulta que “se o facto [leia-se: a violação de segredo, algumas modalidades da conduta típica do crime de violação de correspondência ou de telecomunicações e, naturalmente, a devassa da vida privada] for praticado através de meio de comunicação social, ou de difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada”, a pena é elevada de um terço nos seus limite mínimo e máximo.

Ora, é inegável que a revolução tecnológica trouxe por arrasto a massificação de meios sem precedentes de devassa da intimidade da vida privada, sendo notório que a alteração da disposição legal relativa à violência doméstica resulta claramente da progressiva consciencialização da gravidade da introspeção da vida no contexto familiar. Com efeito, se para além da prática de violência doméstica o agente difundir dados relativos à intimidade da vítima, a pena que lhe é aplicável é agravada de 1 ano no seu limite mínimo.

Estamos em crer que a intimidade é, univocamente, um bem jurídico-pessoal, uma área autónoma de condução da vida em que o ser humano pode desenvolver e salvaguardar a sua individualidade, mas a sua tutela resulta também em vantagens para o sistema social e, por conseguinte, estamos perante uma opção legislativa que se justifica (e se compreende) dado o efeito amplificador que a Internet desencadeia em relação aos atos de indiscrição e devassa e, consequentemente, da danosidade social que daí pode advir.

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