30
Apr
2016

Garantias dos arguidos reforc?adas pelo constitucional

30
Apr
2016

No passado dia 25 de Fevereiro foi publicada em Dia?rio da Republica a Lei 1/2016, que procede a? vige?sima quinta alterac?a?o do Co?digo de Processo Penal.

Esta alterac?a?o teve a sua ge?nese no Aco?rda?o do Tribunal Constitucional, proferido em sede do processo n.o 174/2014, que determinou a inconstitucionalidade do n.o 1 do artigo 381o do Co?digo de Processo Penal na interpretac?a?o segundo a qual a forma de processo suma?rio e? passi?vel de aplicac?a?o a crimes cuja pena ma?xima, em abstracto seja superior a cinco anos de prisa?o.

De facto, o referido artigo foi introduzido pela Lei 20/2013, de 21 de Fevereiro, sendo que a ratio legis do mesmo se consubstanciava numa tentativa de possibilitar uma justic?a mais ce?lere, abrindo a possibilidade de submeter os arguidos a julgamento imediato nos casos de flagrante delito.

Esta posic?a?o, apesar de ter suscitado diversas questo?es atinentes a? sua constitucionalidade, mereceu acolhimento da maioria parlamentar, sendo enta?o aprovada.

Acontece que, foi ora declarada a sua inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional, decisa?o esta com forc?a obrigato?ria geral, e que fixa que, a? luz do n.o 2 do artigo 32o da Constituic?a?o da Repu?blica Portuguesa, na?o e? possi?vel aplicar o processo suma?rio a todos os arguidos detidos em flagrante delito, uma vez que o mesmo e? menos solene e garanti?stico, sendo que tal forma de processo devera? apenas ser aplicada quando estejam em causa crimes de “menor” gravidade, e na?o quando estejam em questa?o ili?citos cuja pena ma?xima a aplicar, em abstracto, seja superior a cinco anos.

Tal decisa?o merece concorda?ncia uma vez que na?o e? admissi?vel que um arguido detido em flagrante delito, por um crime de natureza grave, com moldura penal elevada, possa ver prejudicado todos os seus meios de defesa e ser sujeito a um processo que envolva menores garantias de uma decisa?o justa.

Na?o obstante se pretenda uma maior celeridade processual, as garantias de defesa do arguido detido em flagrante delito por um crime de natureza grave, na?o podem ser reduzidas.

Com base em tais fundamentos, foi enta?o aprovada a Lei 1/2016, de 25 de Fevereiro, que procedeu a? alterac?a?o das ali?neas a) e b), do n.o 2, do artigo 14o, do n.o 1 do artigo 381o, do n.o 1 do artigo 385o, das ali?neas a) e b) do n.o 1 do art. 389o, das ali?neas b) e c) do n.o 1 do artigo 390o, e ainda revogou o n.o 4 do artigo 13o, a ali?nea c), do n.o 2, do art. 16o e os n.o 9 e 10, do art. 387o, todos do Co?digo de Processo Penal, relegando assim para processo comum todas as situac?o?es onde os arguidos tenham sido detidos em flagrante delito por crimes cuja pena ma?xima abstractamente aplica?vel seja superior a cinco anos de prisa?o.

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