31
Jan
2017

Doei um imóvel à minha mulher e, entretanto, divorciei-me. Posso fazer alguma coisa para o reaver?

31
Jan
2017

Com a entrada em vigor da Lei n.o 61/2008, de 31 de Outubro, o divo?rcio sem o consentimento de um dos co?njuges passou a depender sempre de fundamentos objectivos, previstos no artigo 1781.o do Co?digo Civil (doravante CC), sendo irrelevante apurar a existe?ncia de qualquer actuac?a?o culposa dos co?njuges.

Atendendo ao que refere o n.o 1 do artigo 1791.o do CC, um dos efeitos do divo?rcio e? a perda dos benefi?cios recebidos por um co?njuge atrave?s do outro, independentemente da modalidade do divo?rcio.

A perda de tais benefi?cios adve?m da ruptura da comunha?o conjugal ja? que foi esta que determinou, em momento anterior, a existe?ncia dos mesmos.
Assim, o divo?rcio, por si so?, constitui uma causa extintiva da doac?a?o entre co?njuges.

Neste sentido, e? inteiramente justificado que, terminado o casamento no a?mbito do qual um dos co?njuges beneficiou o outro, este u?ltimo perca esse benefi?cio, conforme se retira pela leitura dos artigos 1760.o/1, ali?nea b) e 1766.o/1, ali?nea c) do CC.

Assim sendo, poderemos responder pela positiva a? questa?o colocada, ou seja, quem tenha doado um imo?vel ao seu co?njuge e, entretanto, se tenha divorciado, tem legitimidade para pedir o reconhecimento da caducidade da doac?a?o e de exigir a restituic?a?o do bem doado, atrave?s de acc?a?o judicial a intentar contra o ex-co?njuge.

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