30
Jun
2016

Consultório Jurídico

30
Jun
2016

Sou trabalhador num estabelecimento comercial, e enquanto me deslocava para o meu local de trabalho fui vi?tima de um acidente automo?vel, em que parti uma perna. Esse acidente automo?vel e? considerado um acidente de trabalho? Que direitos me assistem?

 

Provavelmente, a? partida poderemos qualificar este acidente automo?vel tambe?m como um acidente de trabalho, mais concretamente como um acidente de percurso.

As entidades empregadoras te?m por obrigac?a?o, aquando da contratac?a?o de um trabalhador para a sua empresa, de celebrar um seguro de acidentes de trabalho.

Tendo sido vi?tima de um acidente de trabalho, o trabalhador devera? preocupar-se em efectuar uma participac?a?o a? entidade empregadora no prazo ma?ximo de 48 horas, para que esta possa accionar o respectivo seguro.

Mas respondendo em concreto a? pergunta colocada, resultara? deste acidente uma incapacidade tempora?ria parcial para o normal desempenho das func?o?es que lhe sa?o adstritas, avaliac?a?o esta que compete ao Instituto Nacional de Medicina Legal efectuar atrave?s de exame pericial.

Ora, estando incapacitado para a prestac?a?o da actividade laboral, tem direito a auferir uma indemnizac?a?o. A fo?rmula de ca?lculo dessa indemnizac?a?o pode variar consoante o grau da incapacidade determinado pelo me?dico, com base na lesa?o. Imaginando que ao partir a perna ficou sem trabalhar durante 3 meses, auferindo 600€ mensais, e a incapacidade determinada pelo me?dico corresponder a 100%, tera? direito a uma indemnizac?a?o dia?ria correspondente a 70% dessa incapacidade, ou seja, tera? direito a receber a ti?tulo de indemnizac?a?o 483€ mensais. Mas na?o so?. Teria ainda direito a uma se?rie de prestac?o?es, tais como resultantes da necessidade de uso de equipamentos te?cnicos de compensac?a?o de limitac?o?es funcionais, como umas canadianas, assiste?ncia me?dica e ciru?rgica, cuidados de enfermagem, hospitalizac?a?o e tratamentos termais, entre outros.

Quando a lesa?o tenha desaparecido totalmente, estara? tambe?m conclui?do o peri?odo da incapacidade, onde por esse motivo sera? dada alta cli?nica, para que possa retomar a sua actividade laboral no seio da empresa.

 

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