30
Mar
2016

Cla?usulas Contratuais Gerais: o “calcanhar de Aquiles” das Instituic?o?es Banca?rias

30
Mar
2016

Iniciado um novo ano civil, instantaneamente foi, atrave?s do Aco?rda?o Uniformizador de Jurisprude?ncia n.o 2/2016, conferida (mais) uma estocada na arbitrariedade que emana dos clausulados dos contratos celebrados com instituic?o?es banca?rias.

Axiomaticamente, a generalidade dos contratos celebrados com Bancos sa?o contratos de adesa?o, acompanhados por um pequeno segmento contratual onde se incluem algumas disposic?o?es particulares e especi?ficas. Isto e?, um contrato no qual o cliente na?o tem a menor participac?a?o na preparac?a?o e redacc?a?o das cla?usulas que o incorporam, limitando-se a aceitar, ou rejeitar, o seu conteu?do pre?-determinado. De facto, sa?o contratos patenteados por uma desigualdade entre as partes, mas que contornam qualquer invalidade desde que observem os ditames plasmados no regime juri?dico das cla?usulas contratuais gerais (CCG), previsto no Decreto-Lei n.o 446/85 de 25 de Outubro.

Destarte, no referido aresto, o STJ declarou a nulidade, por inobserva?ncia das disposic?o?es legais a respeitar pelo teor das CCG, de algumas cla?usulas inseridas num contrato de abertura de cre?dito celebrado entre uma instituic?a?o banca?ria e o seu cliente.

O primeiro rol de cla?usulas alvo de escruti?nio, e consideradas nulas, previam a possibilidade do Banco reagir a algum incumprimento do cliente, debitando as quantias em di?vida do saldo disponi?vel noutras contas colectivas das quais fosse contitular, operando assim uma compensac?a?o.

Ora, concebendo-se que um cliente possui contas banca?rias contituladas, e em regime de solidariedade (com o seu co?njuge, por exemplo), tal clausulado permitiria ao Banco credor a possibilidade de recuperar os seus cre?ditos atrave?s de de?bitos efectuados a essas mesmas contas. Com efeito, entende o STJ que tal se consubstanciaria numa prima?ria inversa?o das pretenso?es dos contitulares no momento em que adoptaram um regime de contitularidade solida?ria. Por certo, os contitulares na?o ambicionavam uma solidariedade debito?ria, mas sim uma solidariedade crediti?cia, permitindo-lhes uma movimentac?a?o fa?cil de montantes nessa conta com o fito de prosseguir um interesse comum a todos os seus titulares.

Neste sentido, conclui o STJ que a inserc?a?o destas cla?usulas sem que o seu conteu?do seja alvo de uma clarificac?a?o viola as regras de boa-fe? a observar imperativamente na formac?a?o dos contratos, e intimamente relacionada com a salvaguarda da confianc?a que deve ser conge?nita a toda a relac?a?o contratual. Isto, sem prejui?zo da violac?a?o pro?prio dever de comunicac?a?o e do dever de informac?a?o, pois, para existir um consenso real das partes, todos te?m de estar em condic?o?es de dar o seu consentimento livre e consciente, na?o o podendo fazer quanto ao que na?o se conhece ou na?o se entenda.

Em paralelo, foi tambe?m aferida como nula a cla?usula que autorizava o Banco, unilateralmente, a ceder a sua posic?a?o contratual a outras entidades do seu grupo societa?rio sediadas em Portugal, visto inexistir uma identificac?a?o plena do cessiona?rio na cla?usula in casu, face a? insusceptibilidade de “outras entidades sediadas em Portugal” permitir uma identificac?a?o contundente.

Indubitavelmente, o regime juri?dico das CCG proi?be liminarmente uma cla?usula desta i?ndole sem que o cessiona?rio se apresente plenamente identificado no contrato inicial, pelo que a posic?a?o do STJ na?o e? inusitada.

Em jeito de conclusa?o, mencione-se que o teor do aco?rda?o na?o e? surpreendente, face ao limbo por que as instituic?o?es banca?rias, de forma reiterada, insistem em enveredar, entrando em rota de colisa?o com o regime juri?dico das CCG, o qual foi criado com o intuito de repor a igualdade nas relac?o?es juri?dico-negociais, face a uma desigualdade inequi?voca que atinge o aderente.

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