30
Nov
2018

Black Friday do Arrependido

30
Nov
2018

O Direito do Consumidor tem sofrido uma permanente evolução ao longo dos últimos trinta anos.

Na sociedade hodierna de abundância, em que os métodos agressivos proliferam e se regista um desequilibro de forças sem  precedente, o tema passou, naturalmente, a ser de eleição.

Assistimos, neste momento, a um modelo de comércio dinâmico e activo que procura os consumidores, apetrechando-se das mais inovadoras técnicas de convencimento.

Não podemos descurar que a protecção do consumidor se trata de uma invenção recente da história: começou a sua carreira nos finais do século XIX e irrompeu em rápida ascenção.

Só com a evolução da sociedade de consumo e com o desenvolvimento económico é que se sentiu a necessidade de tratar qua tale o consumidor.

Num momento em que nos deparamos com o Black Friday e que cogitamos sobre a protecção do consumidor, apraz-nos reiterar aquilo que, quase intuitivamente, se conclui: o limite das leis avulsas, no âmbito do direito do consumidor, chegou ao limite do inultrapassável.

Sucintamente, são evidentes as vantagens de reunir, urgentemente, num único diploma, as centenas de normas dispersas, atendendo que facilitará o conhecimento e a compreensão, beneficiando a sua aplicação prática.

Urge combater a fragmentação das normas, promovendo um quadro normativo mais rigoroso, sistematicamente ordenado, incentivando o nível de confiança dos consumidores.

A elaboração do afamado código possibilitaria, num único diploma, de forma ordenada, coerente e racional, a concentração da maior parte das normas da legislação avulsa.

Para além da facilidade de consulta que um código possibilitaria, acresce a consequente autonomia do direito do consumidor.

Aliás, o nosso legislador nem seria inovador, porquanto a tendência europeia assume a codificação. Entre outros, destaque para países como a Alemanha, França e Itália que optaram por esse caminho.

Como afirmava Pascal, o homem é feito de contrariedades.

Para impedir a exploração das vulnerabilidades cognitivas do consumidor, surgiu, no âmbito dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial, o tão almejado direito de arrependimento.

Como alicerce de futuro e instrumento de transformação da vida social, este direito tem ainda como desiderato evitar as compras por impulso e sob forte influência da publicidade sem a possibilidade do consumidor ter contacto com o bem.

O Direito não pode ser imune às alterações comportamentais da nossa sociedade e dos padrões de consumo.

Neste Black Friday, enuncie-se um direito que a prática judiciária tem revelado que é do desconhecimento dos consumidores.

O Decreto-Lei 24/2014 concede um direito ao arrependimento ao consumidor nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento, sob a designação de "direito de livre resolução".

O artigo 10.º n.º 1 estatui que "o consumidor tem o direito de resolver o contrato (...) no prazo de 14 dias", prazo esse de contagem contínua.

Os dois efeitos do exercício do direito de arrependimento são, primeiramente, o dever do profissional reembolsar o consumidor pelo valor pago e, em segundo lugar, o dever do consumidor de conservar e restituir o bem. Nestes casos, o profissional tem de reembolsar o consumidor no prazo de 14 dias a contar da data em que a declaração se torne eficaz.

Concomitantemente, destaque para a seguinte imposição legal que tem escapado ao olhar (des)atento de muitos consumidores: O incumprimento da obrigação de reembolso dentro do prazo previsto, obriga o fornecedor de bens ou prestador de serviços a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.

Entre as maiores manifestações da consciência social ligadas ao consumidor, a instituição do direito à livre resolução é certamente uma das mais generosas.

A introdução desta figura justifica-se pela condição de debilidade, fraqueza ou vulnerabilidade, fruto da consciência de que o consumo está, amiudadas vezes, associado às frustrações da vida contemporânea, numa gigantesca batalha entre o ser e o ter.

O presente apontamento fornece aquilo que nos parece ser essencial no processo de decisão do consumidor no momento da compra, maxime a informação, que deve ser conjugada com medidas de formação e educação para o consumo – escolas, universidades, autarquias, associações e empregadores.

Em jeito de nota conclusiva, não nos desviamos do pensamento de Gilles Lipovetsky quando afirma que: “O homem não e só um comprador, é também um ser que pensa, que cria, que luta, que constrói. Deveríamos guiar-nos por esta máxima de sabedoria: age ta tal maneira que o consumismo não seja omnipresente ou hegemónico na tua existência e dos outros.”

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