31
May
2018

Barriga de Aluguer: um negócio?

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May
2018

“ (..) finda a gestação a gestante pode-se arrepender e não entregar a criança pese embora o material genético não ser seu”.

A temática da gestação de substituição, corriqueiramente apelidada de barrigas de aluguer não é particularmente nova, mas eventos recentes colocaram em crise a cristalização do regime jurídico a aplicar a estes casos.

A gestação de substituição é definida como a situação em que uma mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após o parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade. Mais se esclarecendo que, a gestante não pode utilizar um ovócito seu no processo. Dito por outra forma, a gestante não pode utilizar material genético próprio.

A primeira barriga de aluguer “oficial” conhecida reporta-se a um caso ocorrido nos Estados Unidos na década de 70 tendo o nascituro sido designado por Baby M.

Em questão estava um casal que pretendia ter um filho, contudo a mulher padecia de esclerose múltipla, pelo que, temia que a gravidez tivesse implicações nefastas na sua saúde. Nesse sentido e ainda que possa causar alguma estranheza, o casal descobriu a solução para o seu problema num anúncio de um jornal num programa de combate à infertilidade com recurso a barrigas de aluguer. Tendo depois se seguido uma batalha judicial pela paternidade e custódia da criança.

Volvidos trinta anos e inúmeros casos destes, alguns mais mediáticos que outros, em Portugal ainda se discute a legislação a aplicar a estes casos, sendo certo que, por intermédio de uma decisão recente o Tribunal Constitucional votou, grande parte da legislação nacional quanto à matéria, à inconstitucionalidade aproximando Portugal a outros países Europeus onde a gestação de substituição não é permitida, tais como a Alemanha, Itália, Áustria, Espanha e França.

Isto dito, grosso modo, a decisão em apreço implica que a não seja possível celebrar negócios de gestação de substituição, ainda que a título excepcional; afastou, igualmente, a irrevogabilidade do consentimento da gestante de substituição até à entrega da criança; por fim, declarou, também, a inconstitucionalidade do sigilo absoluto relativamente às pessoas nascidas em consequência de processo de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões.

Quer isto dizer que, finda a gestação a gestante pode-se arrepender e não entregar a criança pese embora o material genético não ser seu. Doutra banda e com implicações para todo o regime da Procriação Medicamente Assistida, procura-se acabar com o anonimato de dadores e gestantes, decisão tanto ou mais atípica quanto tal anonimato é, não só, um dos pilares da Lei da Procriação Assistida, como também, se encontra consagrado desde 2006.

Assistimos, assim, à preponderância do rastro biológico, que não é pleno, em detrimento do laço afectivo.

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