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Dec
2018

Artigo 13.º - sorte para uns e azar para outros?!

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2018

O YouTube, entre outros grandes players da Internet, deve celebrar acordos com os autores relativos à utilização das suas obras, podendo desta forma os utilizadores (continuar a) carregar, visualizar, partilhar livremente conteúdos.

Agora que chegámos a 2019 e o alarmismo em torno do artigo 13º da Proposta de Directiva sobre Direitos de Autor no Mercado Único Digital acalmou, é tempo de fazer uma reflexão mais distanciada. Sem respostas definitivas é certo, até porque está ainda a ser negociado o texto final, aguardando-se novidades já no início deste novo ano.

O que se pretende afinal com esta norma? É efectivamente o fim da internet conforme foi anunciado? Os youtubers devem estar preocupados? Os consumidores dos conteúdos disponíveis na internet devem ter cuidado com o que visualizam? Será que a União Europeia, como um espaço de liberdade de circulação e de expressão vai acabar? A mesma União Europeia que apostou no fim do roaming e no mercado único digital onde o que se pretende é eliminar as barreiras regulamentares?

A norma em causa – na sua mais recente versão - é destinada aos “prestadores de serviços da sociedade da informação que armazenam e facultam ao público acesso a grandes quantidades de obras e outro material protegido carregados pelos seus utilizadores”.

Daqui resulta que a norma é dirigida - conforme a própria representante da Comissão Europeia em Portugal, Sofia Colares Alves, veio já esclarecer -, às grandes plataformas como por exemplo YouTube, Facebook, Twitter, Instagram (entre outras) e não aos seus utilizadores.

Ou seja, são estas plataformas – os prestadores de serviços da sociedade da informação – que podem passar a ter a obrigação de “em cooperação com os titulares de direitos – (leia-se) Autores – ,adotar medidas que assegurem o funcionamento dos acordos celebrados com os titulares de direitos relativos à utilização das suas obras ou outro material protegido ou que impeçam a colocação à disposição nos seus serviços de obras ou outro material protegido identificados pelos titulares de direitos através da cooperação com os prestadores de serviços.”.

Resulta que o YouTube, entre outros grandes players da Internet, deve celebrar acordos com os autores relativos à utilização das suas obras (negociar licenças), podendo desta forma os utilizadores (continuar a) carregar, visualizar, partilhar livremente conteúdos.

Na verdade, até hoje, estes playres vinham a identificar-se como “zonas neutras”, ou seja, zonas onde os utilizadores disponibilizam e consomem conteúdos, pelo que nada tinham que pagar aos autores desses conteúdos. Ora, o que se pretende é que os autores sejam ressarcidos de forma equilibrada (tal como já acontece hoje em dia com outras plataformas, como é o caso do Spotify e da Netflix). Não podemos ainda perder de vista que o Youtube possui já uma plataforma - Content ID – que permite que os proprietários de direitos de autor possam decidir o que acontece quando determinado conteúdo seu é carregado na plataforma, não sendo novidade a existência de vídeos bloqueados precisamente com recurso a esta ferramenta.

Na verdade, existem essencialmente duas posições em possível conflito: por um lado os autores que querem ser ressarcidos pelos direitos de propriedade intelectual sobre as suas criações – sejam músicas, vídeos, imagens ou outras -; por outro lado os grandes players como o Youtube, que defendem o acesso de forma livre e ilimitada aos conteúdos, sem qualquer “censura” ou “filtro”.

A questão está ainda longe de ser pacífica, parecendo-nos ser tão essencial proteger a liberdade de expressão quanto a criação intelectual dos autores, numa Europa confiante na criação de um Mercado Único Digital.

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