21
Oct
2020

ALTERAÇÃO AO APOIO EXTRAORDINÁRIO À RETOMA PROGRESSIVA

21
Oct
2020

As alterações ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade já estão em vigor. 

O DL n.º 90/2020, de 19 de outubro, veio alterar o regime previsto para o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial.

Procurou-se, em síntese, melhor calibrar este instrumento destinado a apoiar a manutenção dos postos de trabalho, reforçar a proteção dos empregadores em maior dificuldade, ampliar a sua cobertura e fortalecer os incentivos à formação.

De entre as alterações introduzidas pelo referido diploma, destacam-se as seguintes:

Alteração do conceito de situação de crise empresarial 

Passou a permitir-se a aplicação da medida por parte dos empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25 %.

 

Alterações aos limites máximos a observar na redução do período normal de trabalho (PNT)

  • No caso dos empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 25%: a redução do PNT, por trabalhador, é, no máximo, de 33%.

  • Os empregadores com quebras de faturação iguais ou superiores a 75% podem reduzir o PNT até 100% (e já não apenas até 60%, como se encontrava previsto para os meses de Outubro a Dezembro de 2020).

 

Alteração das regras aplicáveis à determinação da compensação retributiva devida aos trabalhadores e ao regime de apoios concedidos pela segurança social

Nos casos em que as empresas apresentem uma quebra de faturação igual ou superior a 75% e a redução do PNT seja superior a 60%:

  • Assegura-se que o valor da compensação retributiva é ajustado na medida do necessário para garantir que o trabalhador recebe 88 % da sua retribuição normal ilíquida, até ao limite de 3 RMMG;

  • O apoio financeiro concedido pela segurança social para efeitos de pagamento da compensação retributiva dos trabalhadores corresponde a 100 % deste valor (e já não a 70%).

 

Alteração aos apoios complementares a conceder no âmbito do plano de formação complementar 

  • Aumento do valor da bolsa a que têm direito os empregadores e trabalhadores por este abrangidos (bolsa no valor de 70 % do IAS, destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS);

  • Estabeleceu-se que o plano de formação deve assegurar pelo menos 50 horas de formação.

  • Foram, ainda, introduzidas clarificações quanto ao elenco de organismos que podem ser envolvidos na aprovação do plano de formação.

  

Alteração no regime de acesso à medida

Passa a ser permitida a submissão dos requerimentos até ao final do mês seguinte àquele a que o pedido inicial de apoio ou de prorrogação respeita.

 

Conheça, com maior detalhe, o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva:   

 

A quem se destina

Trata-se de uma medida sucedânea do lay off simplificado, destinada aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.

Para que seja possível o acesso a esta medida, é necessária a verificação de uma quebra de faturação igual ou superior a 25% no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial do apoio ou de prorrogação, face:

  1. ao mês homólogo do ano anterior;

  2. ou à média mensal dos dois meses anteriores a esse período;

  3. ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

 

Em que consiste

O empregador que reúna os pressupostos descritos no ponto anterior pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do período normal de trabalho (PNT) de todos ou alguns dos seus trabalhadores.

Durante a redução do PNT, tem direito a um apoio financeiro para efeitos de pagamento da compensação retributiva aos trabalhadores abrangidos pela redução.

O empregador pode também ter direito à dispensa parcial do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva.

Por fim, este apoio é ainda cumulável com um plano de formação, o qual confere o direito a uma bolsa no valor de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, suportada pelo IEFP, I. P. Os planos de formação são aprovados por uma das seguintes entidades:

a) Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.); ou

b) Programa Operacional Competitividade e Internacionalização (POCI).

  

Em que termos pode ser feita a redução do PNT

O regime aplicável é diferenciado em função do período do ano em causa e da quebra de faturação apurada.

 

Entre Outubro e Dezembro:

  • Quebra de faturação igual ou superior a 25%:possibilidade de redução do PNT até 33%;

  • Quebra de faturação igual ou superior a 40%: possibilidade de redução do PNT até 40%;

  • Quebra de faturação igual ou superior a 60%: possibilidade de redução do PNT até 60%.

  • Quebra de faturação igual ou superior a 75%:possibilidade de redução do PNT até 100%

 

Nota: A redução do PNT é aferida em termos médios, por trabalhador, no final de cada mês, com respeito pelos limites máximos do PNT diário e semanal.

 

Quais os montantes a que o trabalhador tem direito e por quem são pagos

Os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas, integralmente paga pela empresa.

Os trabalhadores têm também direito a uma compensação retributiva, no valor de 80% da retribuição normal ilíquida do trabalhador correspondente às horas não trabalhadas. Deste valor, 70% é suportado pela Segurança Social, cabendo à empresa assegurar os restantes 30%.

 

Exceção:

Nas situações em que ae empresas apresentem uma quebra de faturação igual ou superior a 75% e a redução do PNT seja superior a 60 %:

  • O valor da compensação retributiva é aumentado, na medida do estritamente necessário, de modo a assegurar que da aplicação conjunta da retribuição devida pelas horas trabalhadas e da compensação retributiva devida pelas horas não trabalhadas resulta para o trabalhador um montante mensal equivalente a 88 % da sua retribuição normal ilíquida, até ao limite de 3 RMMG.
  • O apoio financeiro concedido pela Segurança Social corresponde a 100 % da compensação retributiva. 

 

Apoio adicional para as empresas com quebra de faturação superior a 75% 

Além do disposto no ponto anterior, as empresas com uma quebra de faturação superior a 75% têm ainda direito a um apoio adicional correspondente a 35 % da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do PNT.

A soma deste apoio adicional com o apoio concedido pela Segurança Social para efeitos de pagamento da compensação retributiva não pode, porém, ultrapassar o valor de 3 RMMG (1905€).

 

Dispensa parcial do pagamento de contribuições 

Nos meses de Outubro a Dezembro, as micro, pequenas e médias empresas têm direito a dispensa parcial de 50% do pagamento das contribuições relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva

 

Durante quanto tempo podem as empresas beneficiar do apoio à retoma progressiva

A redução do PNT tem a duração de 1 mês civil, sendo prorrogável mensalmente até 31 de Dezembro de 2020.

 

A que restrições ficam sujeitas as empresas

Sem prejuízo de outros deveres que sobre o empregador impendem, destaca-se que, durante o período de redução, bem como nos 60 dias seguintes, este não pode: 

  • Fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, nem iniciar os respetivos procedimentos;
  • Distribuir dividendos, sob qualquer forma, nomeadamente a título de levantamento por conta.

  

Condições de compatibilidade com outras medidas

O empregador que recorra ao apoio à retoma progressiva não pode beneficiar simultaneamente do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay off simplificado), nem das medidas de redução ou suspensão previstas nos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho (lay off tradicional).

Findo este apoio, o empregador pode, porém, recorrer à aplicação do lay off tradicional, não se aplicando o disposto no artigo 298.º-A do Código do Trabalho, ou seja, sem que, para o efeito, tenha que decorrer um determinado período de tempo.

O acesso ao apoio à retoma progressiva e o acesso ao incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial excluem-se mutuamente, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.

 

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