30
Sep
2018

Alojamento Local com novas regras

30
Sep
2018

Foi publicado no passado dia 22 de Agosto a Lei n.º 62/2018 [entrará em vigor em 21 de Outubro de 2018] que veio introduzir alterações ao regime de autorização de exploração dos estabelecimentos de alojamento local criando novas limitações e obrigações de acesso à referida actividade.

Procura imobiliária quase asfixiante nas zonas históricas das cidades do Porto e Lisboa que determinou uma diminuição drástica de habitantes [arrendamento tradicional] nos bairros históricos das grandes cidades que passaram a ser bairros quase maioritariamente ocupados por turistas, veio expor a necessidade de maior regulação da actividade de exploração de estabelecimentos de alojamento locais com especial enfoque nestas zonas.

As câmaras municipais vão passar a poder estabelecer áreas de contenção para o alojamento local de forma a “preservar a realidade social dos bairros e lugares”. Por outras palavras, as autarquias vão passar a poder, através de regulamento municipal, “impor limites relativos ao número de estabelecimentos” oferecidos em determinadas zonas geográficas não podendo a mesma pessoa singular ou colectiva aí possuir mais de sete estabelecimentos.

Caso a actividade de alojamento local seja exercida numa fracção autónoma de edifício ou parte de prédio urbano susceptível de utilização independente a assembleia de condóminos pode por decisão de mais de metade da permilagem do edifício pode deliberar, por decisão devidamente fundamentada, opor-se ao exercício da referida actividade dando para o efeito conhecimento da decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente. A decisão final sobre o cancelamento será desta última.

Ainda de acordo com as alterações ora publicadas os condomínios vão poder aprovar o “pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota respetiva”.

Passa ainda a ser obrigatório para os proprietários do estabelecimento de alojamento local, sob pena de cancelamento do seu registo, ter um “seguro de responsabilidade civil que cubra riscos de incêndio e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros por sinistros ocorridos no exercício da atividade”.

Analisando as recentes alterações ao diploma [com as quais concordamos na sua maioria] verifica-se existirem alterações que podem abrir porta – caso não haja regulamentação ou mesmo bom senso das entidades fiscalizadoras – a situações que o legislador pretendeu salvaguardar.

Concretizando, a possibilidade do condomínio impedir o exercício da actividade pode servir de base ao aumento da conflitualidade entre vizinhos e fazer exponenciar quezílias já existentes.

De facto apesar de se compreender a necessidade de salvaguarda da vida familiar dos condóminos face aos turistas que utilizem determinado alojamento local num prédio em regime de propriedade horizontal que fundamentos é que podem ser invocados para fundamentar uma impossibilidade de exercício da referida actividade em determinado prédio?

Efectivamente este ponto em particular das alterações assume particular sensibilidade e exige especiais cuidados por parte da Câmara Municipal no momento de proferir a decisão final atendendo a todos os interesses em conflito.

Em suma mantemos reservas particularmente quanto a este ponto das referidas alterações.

 

 

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