28
Feb
2018

A importância das faturas e o seu verdadeiro impacto na dedução no IRS.

28
Feb
2018

“(…) para garantirem o direito a tais deduções os contribuintes deverão pedir factura com NIF relativas aos bens ou serviços em causa (…).

 

Terminou no passado dia 15 de Fevereiro o prazo para registar e / ou completar no Portal das Finanças (e-fatura) as informações de facturas que titulam gastos havidos no ano de 2017.

É geralmente nesta altura do ano que nos perguntamos se se justifica pedir factura com número de contribuinte e proceder à tarefa de validação das mesmas.

Para além da questão da “factura da sorte” e do argumento do auxílio à evasão fiscal, a reposta é positiva para todos os contribuintes que terão imposto a pagar ou direito a reembolso em consequência de terem, ao longo do ano, retido na fonte um montante superior ao IRS devido.

Isto porque apenas as facturas validadas no portal garantem o direito à dedução.

Existem, todavia, limites às deduções, de tal forma que, a certa altura, deixa de ser relevante, para efeitos de determinação de imposto a pagar proceder a essa tarefa.

Importa por isso conhecer as deduções, e respectivos limites, que exigem a obtenção de facturas com número de contribuinte e inerente validação junto do portal da Autoridade Tributária.

Conferem direito à dedução (até aos limites abaixo indicados) as facturas validamente registadas que suportem:

a) 35 % das despesas gerais familiares (compras de supermercado, vestuário, luz, etc), com o limite máximo de 250€ por contribuinte e 500€ por casal.
Nas famílias monoparentais, a percentagem é de 45% com o limite de 335€

b) 15 % das despesas de saúde suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 1.0000€.
No caso de contribuintes casados que optem pela tributação separada as percentagens e limites são considerados a 50%.

c) 30 % das despesas de educação suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 800€.
No caso de contribuintes casados que optem pela tributação separada as percentagens e limites são considerados a 50%.
Dentro destas despesas temos, por exemplo, mensalidades de estabelecimentos de ensino, livros e manuais escolares, sendo que, inovadoramente, em 2018 será possível deduzir o gasto com o arrendamento de casa para estudantes até aos 25 anos de idade, desde que exista uma deslocação superior a 50 km (30% das rendas com o limite de 300€ / ano, sendo que o limite global dos gastos com educação aumenta para 1.000€ quando a diferença se dever a esta dedução do valor das rendas).

d) 15 % das despesas relativas a rendas, com o limite de 502€ – podendo existir uma majoração no caso de rendimentos colectáveis até 30.000,00€, caso em que a dedução pode atingir o máximo de 8000€.
No caso de contribuintes casados que optem pela tributação separada as percentagens e limites são considerados a 50%.

e) 15 % dos juros de créditos à habitação (para contratos anteriores a 31/12/2011) com o limite de 296€ – podendo existir uma majoração idêntica à referida na alínea anterior.
No caso de contribuintes casados que optem pela tributação separada as percentagens e limites são considerados a 50%.

f) 25 % dos valores suportados com apoio domiciliário, lares e outras instituições de apoio à terceira idade (relativas aos contribuintes, dependentes, ascendentes e familiares até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores ao salário mínimo nacional), com o limite global de 403,75€.
No caso de contribuintes casados que optem pela tributação separada as percentagens e limites são considerados a 50%.

g) 20% das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas relativas a pensões de alimentos pagas a filhos, desde que as mesmas hajam sido decretadas por sentença judicial (ou acordo homologado nos termos da lei).

h) 15 % do valor do IVA suportado em cinco sectores de actividade: reparação de automóveis, reparação de motociclos, alojamento e restauração, cabeleireiros e similares e actividades veterinárias, com o limite de 250,00€ por agregado familiar.
No caso de contribuintes casados que optem pela tributação separada as percentagens e limites são considerados a 50%.

Em síntese: para garantirem o direito a tais deduções os contribuintes deverão pedir factura com NIF relativas aos bens ou serviços em causa, aconselhando-se o acompanhamento periódico no portal tanto para detectar alguma omissão por parte dos emitentes das facturas. como para evitar que tal tarefa se concentre no dia 15/02/2019.

Uma última nota para referir que este procedimento tem, em 2018, um interesse suplementar para os titulares de rendimentos da categoria B, assunto a que, em breve, dedicaremos novo artigo.

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