27
Apr
2018

30 Anos depois - A descriminalização da usurpação da Obra do Autor

27
Apr
2018

A título de curiosidade, comecemos por recuar no tempo e viajar até França onde, como na maioria dos reinados europeus, os direitos à exploração e divulgação da obra literária não pertenciam ao autor mas ao seu primeiro editor. A este primeiro editor era atribuído o monopólio ou o privilégio sobre as obras que imprimia pela primeira vez e que se mantinha quase como um direito de sequela ou de sequência. Acontecia, portanto, que um livreiro de Paris a quem o Rei (à data da história que contaremos, Luís XII) atribuía um determinado privilégio sobre uma determinada obra, impediria o livreiro da província de aceder à obra literária em causa.

Nos inícios do iluminismo, a concorrência que este cenário foi gerando, acabou por chegar à barra dos Tribunais e em 1725 inicia o famoso processo que opôs os livreiros “da província” ou desprivilegiados aos privilegiados de Paris. Os primeiros foram representados pelo advogado francês Louis d’Héricourt. E é este advogado que, em Tribunal e pela primeira vez, utiliza a expressão “direito de autor”, clamando que “O autor cria e sua criação lhe pertence; é um bem de sua propriedade; seu direito é independente do privilégio do livreiro; ele é o senhor absoluto e, em consequência, dele pode dispor em favor de quem bem entender.”

Reorientado o paradigma, começaram então a florescer as leis protecionistas do direito do autor que Portugal acabou por importar.

No ordenamento português, depois das leis de 1927, 1966 e 1972, em 14 de Março de 1985, é aprovado o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC) pelo Decreto-Lei n.º 63/85 de 14/03.

Nos termos do CDADC, o direito de autor abrange direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal sobre a obra pertencendo, ambos, ao seu criador intelectual. Por exemplo, se a obra é cinematográfica, o direito pertence ao realizador ou autor do argumento, dos diálogos ou da banda musical; se fonográfica ou videográfica, consideram-se autores os autores do texto, da música ou, no segundo caso, o realizador; se falamos de arquitectura, urbanismo ou «design» o autor é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.

As prestações dos artistas intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e de videogramas e dos organismos de radiodifusão são protegidas como direitos conexos.

A gestão dos direitos do autor pode ser exercida pelo próprio ou por representante devidamente habilitado como a SPA – Sociedade Portuguesa de Autores. O exercício desta actividade de representação depende de registo na Inspecção- Geral das Actividades Culturais (IGAC). Significa isto, por exemplo, que o proprietário de um bar que pretenda difundir uma canção de autor associado da SPA, terá de obter junto desta a autorização necessária à utilização pública da obra, pagando a correspectiva tarifa.

Não o fazendo, poderá incorrer no crime de usurpação. De facto, o CDADC apresentou como novidade o artigo 203.º que sancionava, criminalmente, a usurpação da obra.

A redacção deste artigo, entretanto, renumerado como artigo 195.º do CDADC, foi sofrendo alterações que resultaram, nomeadamente, na alteração da natureza do crime que começou
como crime particular, assumindo, actualmente, a natureza de crime público, portanto, não dependente de queixa:

“1 - Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.

2 - Comete também o crime de usurpação:

a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como
sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;

b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos
expressamente previstos neste Código.”

O crime é punível com pena até três anos e multa de 150 a 250 dias.

Este tipo de crime tutela o exclusivo de exploração económica da obra, que a lei reserva ao respectivo autor (ainda que gerida através de representante), independentemente de qualquer resultado material, desde que ocorra uma utilização não autorizada, independentemente de o agente se propor obter qualquer vantagem económica.

A tutela penal do direito de autor revela a importância desta matéria.

Mas avizinham-se mudanças. No passado mês de Outubro de 2017, pelas mãos do secretário de Estado da Cultura Miguel Honrado foi apresentada ao parlamento a Proposta de Lei n.º 102/XIII de 19/10/2017 que autoriza o Governo alterar o artigo 195.º do CDADC e impõe que algumas das condutas subsumíveis no artigo 195.º deixarão “de constituir um ilícito criminalmente punível, sendo tramitadas em processo contraordenacional, mais concretamente nos casos de comunicação pública, direta ou indireta, de fonogramas e videogramas editados comercialmente, atenta a natureza, gravidade e censurabilidade das respetivas condutas.” O texto final da proposta foi aprovado em plenário da AR em 11/04/2018, tendo ficado assente que o parlamento “autoriza o Governo a descriminalizar a comunicação pública não autorizada de fonogramas e videogramas editados comercialmente passando esta a ilício contraordenacional.”

Assim sendo, as condutas supra citadas passarão a ser puníveis nos termos do art. 205.º do CDADC, portanto, com coima entre €99,76 e €997,60 e sujeitas aos procedimentos do
regime geral das contraordenações.

Naturalmente que a SPA já se pronunciou contra esta alteração a 30 anos de história por entender, por um lado, que o direito de autor é um direito fundamental constitucionalmente
protegido e, portanto, merecedor de tutela penal e, por outro, como Portugal tem uma cobrança per capita abaixo de outros países da Europa, vê a criminalização como meio essencial à efectiva defesa deste direito.

Veremos, na prática, se a IGAC terá capacidade para uma fiscalização eficaz que se traduza numa solução preventiva adequada à protecção efectiva do direito de autor no nosso país, justificando a descriminalização anunciada.

 

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