30
Nov
2016

Consulto?rio Juri?dico

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2016

“Pretendo ser intermediário de jogadores de futebol para poder assessorar atletas na celebração de contratos de trabalho desportivos e/ou transferências entre clubes. Como devo proceder legalmente em Portugal?”


O intermediário é actualmente um player essencial a actuar no mercado desportivo. O intermediário poderá ser uma pessoa singular ou coletiva com capacidade jurídica. O Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol vigente desde 1 de Abril de 2015 transpôs na sua essência o Regulations on Working with Intermediaries da FIFA. Abandonado que está o anterior quadro em que se exigia o licenciamento e autorização dependentes do preenchimento de determinadas qualificações para poder ser intermediário no futebol, impera hoje um novo sistema. No actual plano do direito constituído, para poder regular e licitamente intervir no mercado enquanto intermediário, basta que o sujeito para tanto faça o respectivo registo na Associação ou Federação nacional de futebol. Ainda assim, para que possa lograr obter sucesso no referido registo terão de observar-se alguns requisitos e procedimentos que poderão sofrer ligeiras alterações consoante o país e respectiva Associação ou Federação nacional de futebol em que é requerido. Em Portugal, ao abrigo do disposto no Regulamento de Intermediários da FPF, terá o sujeito que pretenda registar-se enquanto intermediário de efectuar o pagamento de uma taxa no valor de € 1.000,00 (mil euros), sendo o referido valor devido no momento do registo e em cada renovação anual. No momento do pedido, terá de juntar cópia dos “Pretendo ser intermediário de jogadores de futebol para poder assessorar atletas na celebração de contratos de trabalho desportivos e/ou transferências entre clubes. Como devo proceder legalmente em Portugal?” CONSULTÓRIO JURÍDICO documentos de identificação civil e fiscal e Certificado do Registo Criminal, bem como subscrever documento em que declara acatar e cumprir as disposições obrigatórias das leis nacionais e internacionais aplicáveis, comprometendo-se ainda a cumprir os Estatutos e regulamentos da FIFA, da UEFA e da FPF no âmbito do exercício atividade de Intermediário. Além disso, deverá igualmente subscrever declaração na qual se garanta a inexistência de relações contratuais com ligas, federações, confederações ou com a FIFA, que possam dar origem a um potencial conflito de interesses. O postulante intermediário deverá ainda subscrever e juntar prova de subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado ao exercício da atividade, cobrindo responsabilidade por danos até ao montante de €50.000,00. No que concerne ao âmbito fiscal e contributivo, deverá comprovar a inexistência de situação de insolvência, bem como juntar Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada emitida pelas autoridades competentes. Encontram-se impedidos de exercer a actividade de intermediário, conforme dispõe o art. 7.º/2 do Regulamento de Intermediários da FPF, quem não tiver idoneidade irrepreensível, quem tiver sido condenado por crimes praticados no domínio da legislação sobre a violência, racismo, violência e xenofobia no Desporto (até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial), por crimes no domínio da dopagem ou por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da competição e do seu resultado na atividade desportiva (até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial) ou por qualquer crime punível com pena de prisão superior a três anos (até cinco anos após o cumprimento da pena, salvo se sanção diversa lhe tiver sido aplicada por decisão judicial). A fim de proceder ao registo enquanto intermediário de uma pessoa coletiva, este apenas será aceite se um seu representante se encontrar registado regularmente enquanto tal.

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