30
Mai
2016

A sujeic?a?o a exames de adn. Direito de recusa?

30
Mai
2016

O direito da filiac?a?o preza o princi?pio do biologismo, acusando o sistema juri?dico o cuidado de coincide?ncia entre verdade juri?dica e verdade biolo?gica.

E? clara a intenc?a?o do legislador em instituir o uso de “me?todos cientificamente comprovados” que possam ajudar a? descoberta dos vi?nculos biolo?gicos – art. 1801o do Co?digo Civil.

O progresso dos conhecimentos da gene?tica atribuiu aos testes de ADN uma capacidade de seguranc?a e certeza como meio de prova direta, revelando elevada confianc?a depositada nos seus resultados. Pore?m, a recusa de sujeic?a?o a exames de ADN e? constante, questionando-se a legitimidade dessa recusa.

O princi?pio da cooperac?a?o entre os intervenientes no processo tem como corola?rio o dever de cooperac?a?o para a descoberta da verdade -arts7oe 417o do Co?digo de Processo Civil. Ora, uma mera aplicac?a?o desta regra parece implicar que as partes intervenientes te?m a obrigac?a?o de se sujeitar aos exames requeridos ou ordenados pelo juiz.
Nesta linha de ideias, a falta de comparecimento aos exames nas ac?o?es de filiac?a?o obriga a que se trace o plano das conseque?ncias juri?dicas da recusa- art 417/ 2 e 3 do CPC que podera?o ser diversas consoante o julgador e o seu entendimento, estando pois a uniformidade das deciso?es judiciais longe de ser alcanc?ada.

O recurso a? forc?a para submeter o investigado aos exames levara? a considerar e apreciar a natureza dos direitos fundamentais envolvidos, defendendo-se que no conflito de interesses entre investigante e investigado, devem prevalecer os do primeiro.
Caminhos alternativos existem- o art 417/2 CPC, sendo grande o esforc?o em se usar de todos os meios possi?veis para se compelir a? colaborac?a?o, pelo que o julgador apreciara? livremente o significado da recusa, atribuindo-lhe significado considerando o conjunto da prova produzida.

De referir ainda, a menc?a?o expressa a? aplicac?a?o do art 344o/2 do CC que implica a inversa?o do o?nus da prova. Tendo o faltoso investigado tornado a prova culposamente impossi?vel, sera? este que tera? o encargo de provar que na?o e? o pai do investigante.

Face ao exposto, a complexidade e falta de concorda?ncia tera?o ser corrigidas atrave?s da previsa?o expressa e legal de um dever de sujeic?a?o a exames cienti?ficos nas ac?o?es de filiac?a?o, para alcance de maior seguranc?a/certeza juri?dica evitando-se malograr os objectivos do processo com a recusa de uma das partes.

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